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Jurisprudência


TJAL 0803042-58.2013.8.02.0900

Ementa
AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. JUNTADA DO EXTRATO DE MOVIMENTAÇÃO DO PROCESSO. ELEMENTO MERAMENTE INFORMATIVO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 525 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 01 - O art. 525, inciso I do Código de Processo Civil exige, quando da interposição do agravo de instrumento, a juntada de algumas peças obrigatórias a sua formação, incidindo sobre a parte recorrente a responsabilidade de zelar pelo escorreito cumprimento da norma legislativa, sob pena da inadmissibilidade do respectivo recurso. 02 – O extrato de movimentação processual é tão somente elemento informativo, não servindo como único meio para aferir a tempestividade recursal. 03 - A não juntada de Certidão de Intimação da Decisão agravada, ou outro meio idôneo a comprovar a tempestividade recursal, enseja o reconhecimento da deficiência na formação do Agravo de Instrumento, ante a ausência de um documento obrigatório, em afronta ao disposto no art. 525, inciso I, do Código de Processo Civil, havendo a inobservância a um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, qual seja, a regularidade formal. RECURSO CONHECIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS E NÃO PROVIDO, POR MAIORIA.

Data do Julgamento : 02/09/2015
Data da Publicação : 05/09/2015
Classe/Assunto : Agravo / Adicional de Insalubridade
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió