TJAL 0803044-75.2014.8.02.0000
AGRAVO REGIMENTAL EM INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA EM AÇÃO RESCISÓRIA.
- Incabível a via da ação rescisória contra decisão do Tribunal de Justiça Estadual que, frente ao inconformismo da parte pela inadmissibilidade de Recurso Especial no STJ, nega pedido de providência junto à referida Corte Superior. Ausente, portanto, requisito indispensável à propositura da Ação Rescisória - sentença de mérito -, a sua extinção, sem resolução do mérito, é medida que se impõe, em razão da evidente ausência de interesse processual. Inteligência do artigo 485, inciso VI, no novo Código de Processo Civil.
EXTINÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PREJUDICADOS O INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E, DE CONSEQUÊNCIA, O AGRAVO REGIMENTAL DELE DECORRENTE. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA EM AÇÃO RESCISÓRIA.
- Incabível a via da ação rescisória contra decisão do Tribunal de Justiça Estadual que, frente ao inconformismo da parte pela inadmissibilidade de Recurso Especial no STJ, nega pedido de providência junto à referida Corte Superior. Ausente, portanto, requisito indispensável à propositura da Ação Rescisória - sentença de mérito -, a sua extinção, sem resolução do mérito, é medida que se impõe, em razão da evidente ausência de interesse processual. Inteligência do artigo 485, inciso VI, no novo Código de Processo Civil.
EXTINÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PREJUDICADOS O INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E, DE CONSEQUÊNCIA, O AGRAVO REGIMENTAL DELE DECORRENTE. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Data da Publicação
:
19/12/2016
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Erro de Procedimento
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Paulo Barros da Silva Lima
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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