main-banner

Jurisprudência


TJAL 0803045-60.2014.8.02.0000

Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PACIENTE FLAGRADO COM CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGA. ELEMENTOS QUE REVELAM PARTICIPAÇÃO NOS CRIMES. NECESSIDADE DE PRESTIGIAR A ATIVIDADE JURISDICIONAL. IRREGULARIDADE DA PRISÃO. FUMUS COMISSI DELICTIS PRESENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA DIANTE DO CONTEXTO FÁTICO. SUPOSTA PERICULOSIDADE E PROPENSÃO AO COMETIMENTO DE DELITOS. NECESSIDADE DE SE PRESERVAR ORDEM PÚBLICA. 01 – Embora possível, o trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, que somente pode ser admitida, quando existirem elementos probatórios robustos que evidenciem, sem qualquer dúvida, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, já que, no âmbito desta ação constitucional impossível a dilação probatória, sendo demanda de rito célere e que requer prova pré-constituída. 02 – Havendo informações dando conta da existência de provas acerca da participação do paciente no tráfico de drogas, inclusive, pelo fato do mesmo ter sido apreendido com considerável quantidade de substância entorpecente, revelam a presença de elementos fáticos que exigem uma análise mais aprofundada do conjunto probatório, e, em consequência a necessidade de dilação probatória, procedimento vedado nesta via. 03 – Evidente o fumus comissi delict, quando, além de já ter sido oferecida denúncia em seu desfavor, constam nos autos elementos probatórios consistentes, que revelam a sua participação nos delitos imputados ao paciente. 04 – A despeito do paciente possuir favoráveis condições pessoais, sua segregação cautelar se revela necessária, com o fito de garantir a ordem pública, posto que aquele foi flagrado com considerável quantidade de droga, respondendo a outra ação criminal pelo mesmo crime, características reveladoras de uma certa periculosidade justificadora, portanto, do afastamento do indivíduo do convívio em sociedade. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 29/09/2014
Data da Publicação : 30/09/2014
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
Mostrar discussão