TJAL 0803046-11.2015.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE DIREITO À SAÚDE. SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA MULTA. CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Pondero que, apesar de ter deferindo, em sede de liminar, o pedido de aplicação de multa em desfavor do município, repensando o caso em espeque, verifico que a medida mais prudente a ser adotada no caso em apreço é o sequestro do valores na conta da municipalidade, consoante consignado na decisão de primeiro grau.
É que a cominação de multa diária como forma de compelir o ente público demandado a cumprir a obrigação a ele imposta, não se mostra razoável, uma vez que, a ordem de bloqueio da contas públicas num valor equivalente a obrigação, por si só, assegura, de pronto, a efetividade do provimento jurisdicional, mostrando-se bem mais eficaz que a cominação de multa, em especial nas hipóteses de prestação dos serviços públicos de saúde, em que a preservação da vida do paciente, muitas vezes, dependerá de medidas céleres, com resultado prático imediato, o que se obtém facilmente com o aludido bloqueio.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE DIREITO À SAÚDE. SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA MULTA. CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Pondero que, apesar de ter deferindo, em sede de liminar, o pedido de aplicação de multa em desfavor do município, repensando o caso em espeque, verifico que a medida mais prudente a ser adotada no caso em apreço é o sequestro do valores na conta da municipalidade, consoante consignado na decisão de primeiro grau.
É que a cominação de multa diária como forma de compelir o ente público demandado a cumprir a obrigação a ele imposta, não se mostra razoável, uma vez que, a ordem de bloqueio da contas públicas num valor equivalente a obrigação, por si só, assegura, de pronto, a efetividade do provimento jurisdicional, mostrando-se bem mais eficaz que a cominação de multa, em especial nas hipóteses de prestação dos serviços públicos de saúde, em que a preservação da vida do paciente, muitas vezes, dependerá de medidas céleres, com resultado prático imediato, o que se obtém facilmente com o aludido bloqueio.
Data do Julgamento
:
23/03/2017
Data da Publicação
:
29/03/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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