TJAL 0803046-95.2013.8.02.0900
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL DENTRO DA RAZOABILIDADE. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ACOLHIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA SEM DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM LIBERTATIS.
01 - A caracterização de eventual excesso não decorre da mera constatação de desrespeito ao montante do prazo previsto na legislação, como resultado de uma simples operação aritmética, mas do exame do processo como um todo indissociável que, por depender da atuação humana, encontra-se sujeito a diversas intempéries externas e internas.
02 Feito em que apura a prática de crimes por vários réus, em que houve a interposição de petições pleiteando a liberdade provisória, já tendo sido ofertada denúncia e apresentada defesa preliminar, demonstra tramitar dentro da razoabilidade, pelo menos no momento atual, não havendo de se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo.
03 - Para que a prisão preventiva seja decretada tem que restar efetivamente demonstradas a materialidade delitiva e os indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, configurado quando existente uma das hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam: garantia da ordem pública e econômica, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal.
04 - Não estando demonstrada a necessidade de se garantir a ordem pública, fundamento utilizado pelo Juízo a quo, uma vez que não está sendo imputada a paciente crimes com violência à pessoa, não havendo notícias do seu envolvimento em outras infrações ou de que cometeu algum fato criminoso considerado hediondo, deve ser concedida liberdade àquela, em razão da inexistência do periculum libertatis.
ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA PARCIALMENTE. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL DENTRO DA RAZOABILIDADE. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ACOLHIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA SEM DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM LIBERTATIS.
01 - A caracterização de eventual excesso não decorre da mera constatação de desrespeito ao montante do prazo previsto na legislação, como resultado de uma simples operação aritmética, mas do exame do processo como um todo indissociável que, por depender da atuação humana, encontra-se sujeito a diversas intempéries externas e internas.
02 Feito em que apura a prática de crimes por vários réus, em que houve a interposição de petições pleiteando a liberdade provisória, já tendo sido ofertada denúncia e apresentada defesa preliminar, demonstra tramitar dentro da razoabilidade, pelo menos no momento atual, não havendo de se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo.
03 - Para que a prisão preventiva seja decretada tem que restar efetivamente demonstradas a materialidade delitiva e os indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, configurado quando existente uma das hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam: garantia da ordem pública e econômica, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal.
04 - Não estando demonstrada a necessidade de se garantir a ordem pública, fundamento utilizado pelo Juízo a quo, uma vez que não está sendo imputada a paciente crimes com violência à pessoa, não havendo notícias do seu envolvimento em outras infrações ou de que cometeu algum fato criminoso considerado hediondo, deve ser concedida liberdade àquela, em razão da inexistência do periculum libertatis.
ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA PARCIALMENTE. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
14/05/2014
Data da Publicação
:
16/05/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Receptação
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Penedo
Comarca
:
Penedo
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