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Jurisprudência


TJAL 0803049-63.2015.8.02.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVELIA. JUNTADA DO CONTRATO SOCIAL. DÚVIDAS QUANTO À REPRESENTAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE DESENTRANHAMENTO DA CONTESTAÇÃO, RECONVENÇÃO E DOCUMENTOS ACOSTADOS QUE FOGE DOS EFEITOS DA REVELIA. REFORMA PARCIAL 1 - Corriqueiramente, não é imprescindível, porém é prudente, a juntada do contrato social da pessoa jurídica que outorga a procuração, sendo, apenas, indispensável quando há dúvida acerca do credenciamento da pessoa que outorgou o mandato de procuração. 2 – No caso dos autos, em razão das dúvidas suscitadas pela parte autora da ação original e, em face da inércia da empresa ré em não ter sanado o questionamento promovido, mesmo após efetiva intimação com esta finalidade, deve ser mantido o comando oriundo do 1º grau de jurisdição. 3 - A decretação da revelia não implica na necessidade de desentranhamento das peças e documentos acostados pela parte ré, até porque, como se sabe, o réu revel pode ingressar nos autos a qualquer tempo, recebendo-o no estado em que se encontra, podendo, inclusive, promover a produção de provas. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 16/03/2016
Data da Publicação : 22/03/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Revelia
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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