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Jurisprudência


TJAL 0803051-20.2013.8.02.0900

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. USO DE MARCA. DEPÓSITO EFETUADO JUNTO AO INPI. PENDÊNCIA DE REGISTRO. 1. A lei de Propriedade Industrial, como regra geral, determina que a propriedade da marca se adquire pelo registro validamente expedido, o qual garante ao titular o seu uso exclusivo em todo o território nacional. 2. Registre-se que o fato de a parte autora ainda não ter a resposta administrativa sobre o registro não impede que ela exerça seu direito sobre a marca. O direito deve resguardar a pretensão de proteção de quem formalizou o pedido de registro da marca anteriormente, protegendo-o contra usurpação, evitando-se, assim, a já comprovada confusão entre consumidores e o proveito econômico parasitário de sua marca, mais antiga e já consolidada no mercado. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 06/11/2014
Data da Publicação : 06/11/2014
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Registro de Empresa
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Klever Rêgo Loureiro
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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