TJAL 0803051-20.2013.8.02.0900
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. USO DE MARCA. DEPÓSITO EFETUADO JUNTO AO INPI. PENDÊNCIA DE REGISTRO.
1. A lei de Propriedade Industrial, como regra geral, determina que a propriedade da marca se adquire pelo registro validamente expedido, o qual garante ao titular o seu uso exclusivo em todo o território nacional.
2. Registre-se que o fato de a parte autora ainda não ter a resposta administrativa sobre o registro não impede que ela exerça seu direito sobre a marca. O direito deve resguardar a pretensão de proteção de quem formalizou o pedido de registro da marca anteriormente, protegendo-o contra usurpação, evitando-se, assim, a já comprovada confusão entre consumidores e o proveito econômico parasitário de sua marca, mais antiga e já consolidada no mercado.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. USO DE MARCA. DEPÓSITO EFETUADO JUNTO AO INPI. PENDÊNCIA DE REGISTRO.
1. A lei de Propriedade Industrial, como regra geral, determina que a propriedade da marca se adquire pelo registro validamente expedido, o qual garante ao titular o seu uso exclusivo em todo o território nacional.
2. Registre-se que o fato de a parte autora ainda não ter a resposta administrativa sobre o registro não impede que ela exerça seu direito sobre a marca. O direito deve resguardar a pretensão de proteção de quem formalizou o pedido de registro da marca anteriormente, protegendo-o contra usurpação, evitando-se, assim, a já comprovada confusão entre consumidores e o proveito econômico parasitário de sua marca, mais antiga e já consolidada no mercado.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
06/11/2014
Data da Publicação
:
06/11/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Registro de Empresa
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Klever Rêgo Loureiro
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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