TJAL 0803051-96.2016.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PAGAMENTO INTEGRAL DO IMÓVEL. CONSTRUTORA. HIPOTECA JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS PARA TERCEIROS ADQUIRENTES. SÚMULA nº 308 DO STJ. NULIDADE. REQUISITOS DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA VERIFICADOS. MULTA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DO VALOR.
01 - O direito invocado pela parte autora, aqui agravada, revelou-se provável, no exato instante em que a conduta da construtora incorre em aparente violação ao enunciado da Súmula nº 308 do Superior Tribunal de Justiça, a qual afirma ser ineficaz a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro.
02 - O fato de o imóvel ter sido dado de forma espontânea, como defende o agravante, por si só, não exime a irregularidade apontada, pois o entendimento jurisprudencial visa a proteger o adquirente das unidades autônomas, livrando-o de qualquer responsabilidade pela transação celebrada pelo agente financeiro e a construtora.
03 - Vê-se que o valor arbitrado de R$ 1.000,00 (mil reais) com periodicidade diária, em princípio, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No entanto, considero viável, como forma de impedir o enriquecimento sem causa, a possibilidade de sua limitação, de sorte que entendo razoável que a multa seja limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PAGAMENTO INTEGRAL DO IMÓVEL. CONSTRUTORA. HIPOTECA JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS PARA TERCEIROS ADQUIRENTES. SÚMULA nº 308 DO STJ. NULIDADE. REQUISITOS DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA VERIFICADOS. MULTA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DO VALOR.
01 - O direito invocado pela parte autora, aqui agravada, revelou-se provável, no exato instante em que a conduta da construtora incorre em aparente violação ao enunciado da Súmula nº 308 do Superior Tribunal de Justiça, a qual afirma ser ineficaz a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro.
02 - O fato de o imóvel ter sido dado de forma espontânea, como defende o agravante, por si só, não exime a irregularidade apontada, pois o entendimento jurisprudencial visa a proteger o adquirente das unidades autônomas, livrando-o de qualquer responsabilidade pela transação celebrada pelo agente financeiro e a construtora.
03 - Vê-se que o valor arbitrado de R$ 1.000,00 (mil reais) com periodicidade diária, em princípio, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No entanto, considero viável, como forma de impedir o enriquecimento sem causa, a possibilidade de sua limitação, de sorte que entendo razoável que a multa seja limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
26/04/2017
Data da Publicação
:
02/05/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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