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Jurisprudência


TJAL 0803053-37.2014.8.02.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CDC. REVISIONAL DE CONTRATO EM IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE DECISÃO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. ATO JUDICIAL QUE SE ADEQUA AOS PLEITOS PROMOVIDOS PELA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DO AGRAVANTE DE QUE A OBRIGAÇÃO DEVERIA SER MANTIDA NOS TERMOS PACTUADOS. NECESSIDADE DO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, SOB PENA DE OFENSA À ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA (ARTS. 170 A 192 DA CF/88). POSSIBILIDADE DE O JUIZ DE 1º GRAU LIBERAR O MONTANTE INCONTROVERSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 285-B E §1º DO CPC. RESTABELCIMENTO DO PAGAMENTO DAS INTERCALADAS PREVISTAS NO CONTRATO. 01 - Não havendo extrapolação ao pedido promovido, estando a Decisão recorrida perfeitamente adequada aos pleitos liminares realizados, não há de se falar em decisão extra petita. 02 - O fato de se estar a discutir as cláusulas contratuais, não significa que as mesmas são ou serão abusivas e ilegais, sendo indispensável o depósito em juízo do valor integral das parcelas, isto porque, desta forma, o juízo estará plenamente garantido e entender diferente é inclusive causar danos incomensuráveis à Ordem Econômica e Financeira (arts. 170 a 192 da Constituição Federal). 03 – Conjugando o disposto no art. 285-B, caput e §1º do Código de Processo Civil com a necessidade de se garantir a efetividade final do provimento jurisdicional, poderá o Juízo de 1º grau liberar em favor da instituição financeira o valor incontroverso da prestação, desde que o autor discrimine na exordial aquilo que deseja controverter. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 02/12/2015
Data da Publicação : 07/12/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Rescisão / Resolução
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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