main-banner

Jurisprudência


TJAL 0803056-42.2013.8.02.0900

Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. TESE DE VIOLAÇÃO AO ART. 236, §1º, DO CPC E ART. 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. ILEGITIMIDADE DO ESTADO DE ALAGOAS PARA FIGURAR NA DEMANDA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, O QUAL DETÉM LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO POSTERIOR DE RÉU ANTE O ESGOTAMENTO DO PRAZO DECADENCIAL. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. UNANIMIDADE. 1. Pela própria natureza jurídica da impugnação em apreço, mostra-se imprescindível que sejam partes todos os envolvidos no processo originário, uma vez que se pretende rescindir uma decisão de mérito cujos efeitos incidem nas respectivas esferas jurídicas; 2. Não se vislumbra a alegada ilegitimidade passiva do Ministério Público na ação rescisória do julgamento proferido em sede de Ação Civil Pública pelo mesmo intentada, pois, em sendo parte autora na ação ajuizada, a instituição detém legitimidade passiva na rescisória, independente da natureza da personalidade jurídica que lhe seja atribuída; 3. Em não sendo formado o litisconsórcio passivo necessário na inicial e findo o prazo decadencial para propor a ação rescisória contra todos os réus, mostra-se inaplicável a regularização da relação processual prevista no art. 47, parágrafo único, do CPC, impondo a extinção da lide sem resolução do mérito; 4. Ação julgada extinta sem resolução do mérito. Honorários advocatícios arbitrado em R$ 1.000,00 (mil reais), com fulcro no art. 20, §4º, do CPC.

Data do Julgamento : 22/02/2016
Data da Publicação : 23/02/2016
Classe/Assunto : Ação Rescisória / Inconstitucionalidade Material
Órgão Julgador : Seção Especializada Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
Mostrar discussão