TJAL 0803059-10.2015.8.02.0000
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO TOMBSTONE PILAR. PACIENTE ACUSADO DE INTEGRAR MILÍCIA ARMADA. DECISÃO QUE NÃO APONTA ELEMENTOS CONCRETOS QUE INDIQUEM A SUA EFETIVA PARTICIPAÇÃO NAS EXECUÇÕES ATRIBUÍDAS AO GRUPO DE EXTERMÍNIO DO QUAL FAZ PARTE, EM TESE, O ACUSADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS QUE DEMONSTREM PERICULOSIDADE ACENTUADA DO PACIENTE A JUSTIFICAR A SUA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. DENÚNCIA QUE SE LIMITA A ACUSAR O PACIENTE DE FORMAÇÃO DE MILÍCIA ARMADA, SEM IMPUTAR A ELE A PRÁTICA DE QUALQUER OUTRO CRIME. ORDEM PÚBLICA NÃO AMEAÇADA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, EM DEFINITIVO, COM IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PEDIDO DE EXTENSÃO DE EFEITOS DE DECISÃO QUE CONCEDEU A ORDEM LIMINARMENTE A CORRÉUS. SIMILITUDE DA SITUAÇÃO FÁTICA-PROCESSUAL COM RELAÇÃO A APENAS UM DELES. PEDIDO PARCIALMENTE DEFERIDO.
1. Não se extrai dos autos, pelo menos neste exame de cognição sumária, concretos elementos que indiquem a efetiva participação do acusado nas execuções atribuídas ao grupo de extermínio do qual faz parte, em tese, o paciente.
2. Assim, não se evidencia periculosidade acentuada do paciente que justifique a sua segregação cautelar, diante da imputação delitiva a si atribuída, pelo menos nesse momento processual.
3. Em Direito Penal, como sabemos, via de regra, a preparação para o crime é impunível. Por maior que tenha sido a vontade que o paciente supostamente tenha demonstrado, em ligações telefônicas, de "executar maloqueiros", não há como deixar de reconhecer que o Ministério Público só o denunciou pela prática do crime de formação de milícia armada (CPB, art. 288-A).
4. O crime de formação de milícia armada, evidentemente, é de natureza grave, mas o fato de não ter sido demonstrada a concretização efetiva de outros crimes por parte do paciente afasta substancialmente a força dos argumentos da autoridade coatora, para manter sua prisão preventiva.
5. A prisão preventiva do acusado, com fundamento na garantia da ordem pública, ou mesmo para assegurar a instrução criminal, não deve subsistir, haja vista que as circunstâncias fáticas e, sobretudo, as condições subjetivas favoráveis do paciente não põem efetivamente em risco a ordem pública.
6. O pedido de extensão dos efeitos da decisão concedida pela Presidência desta Corte só merece guarida quanto ao corréu Geraldo Rafael dos Santos Júnior, ao passo em que, neste exame de cognição sumária, não se evidencia uma suposta participação assídua do citado corréu nas execuções atribuídas ao grupo de extermínio sob apuração. Essas circunstâncias não revelam uma periculosidade acentuada que justifique a manutenção da sua prisão preventiva, diante da imputação delitiva a si atribuída, seja para garantia da ordem pública ou para assegurar uma eficiente instrução criminal.
7. O mesmo não pode ser dito no que tange ao corréu Cleber Cardim Pinto, o qual é tido como pessoa truculenta, sendo apontado como um dos executores materiais de vários dos homicídios sob investigação. Para além, autoridade dita coatora especificou, com riqueza de detalhes, o temor causado pela suposta conduta criminosa do referido corréu.
8. Habeas Corpus concedido, em definitivo, para substituir a prisão pelas medidas cautelares alternativas do art. 319, incisos I, III e IV, do Código de Processo Penal, estendendo os efeitos desta decisão unicamente em favor do corréu Geraldo Rafael dos Santos Júnior, negando, por outro lado, o pedido de extensão de efeitos com relação ao corréu Cleber Cardim Pinto.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO TOMBSTONE PILAR. PACIENTE ACUSADO DE INTEGRAR MILÍCIA ARMADA. DECISÃO QUE NÃO APONTA ELEMENTOS CONCRETOS QUE INDIQUEM A SUA EFETIVA PARTICIPAÇÃO NAS EXECUÇÕES ATRIBUÍDAS AO GRUPO DE EXTERMÍNIO DO QUAL FAZ PARTE, EM TESE, O ACUSADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS QUE DEMONSTREM PERICULOSIDADE ACENTUADA DO PACIENTE A JUSTIFICAR A SUA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. DENÚNCIA QUE SE LIMITA A ACUSAR O PACIENTE DE FORMAÇÃO DE MILÍCIA ARMADA, SEM IMPUTAR A ELE A PRÁTICA DE QUALQUER OUTRO CRIME. ORDEM PÚBLICA NÃO AMEAÇADA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, EM DEFINITIVO, COM IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PEDIDO DE EXTENSÃO DE EFEITOS DE DECISÃO QUE CONCEDEU A ORDEM LIMINARMENTE A CORRÉUS. SIMILITUDE DA SITUAÇÃO FÁTICA-PROCESSUAL COM RELAÇÃO A APENAS UM DELES. PEDIDO PARCIALMENTE DEFERIDO.
1. Não se extrai dos autos, pelo menos neste exame de cognição sumária, concretos elementos que indiquem a efetiva participação do acusado nas execuções atribuídas ao grupo de extermínio do qual faz parte, em tese, o paciente.
2. Assim, não se evidencia periculosidade acentuada do paciente que justifique a sua segregação cautelar, diante da imputação delitiva a si atribuída, pelo menos nesse momento processual.
3. Em Direito Penal, como sabemos, via de regra, a preparação para o crime é impunível. Por maior que tenha sido a vontade que o paciente supostamente tenha demonstrado, em ligações telefônicas, de "executar maloqueiros", não há como deixar de reconhecer que o Ministério Público só o denunciou pela prática do crime de formação de milícia armada (CPB, art. 288-A).
4. O crime de formação de milícia armada, evidentemente, é de natureza grave, mas o fato de não ter sido demonstrada a concretização efetiva de outros crimes por parte do paciente afasta substancialmente a força dos argumentos da autoridade coatora, para manter sua prisão preventiva.
5. A prisão preventiva do acusado, com fundamento na garantia da ordem pública, ou mesmo para assegurar a instrução criminal, não deve subsistir, haja vista que as circunstâncias fáticas e, sobretudo, as condições subjetivas favoráveis do paciente não põem efetivamente em risco a ordem pública.
6. O pedido de extensão dos efeitos da decisão concedida pela Presidência desta Corte só merece guarida quanto ao corréu Geraldo Rafael dos Santos Júnior, ao passo em que, neste exame de cognição sumária, não se evidencia uma suposta participação assídua do citado corréu nas execuções atribuídas ao grupo de extermínio sob apuração. Essas circunstâncias não revelam uma periculosidade acentuada que justifique a manutenção da sua prisão preventiva, diante da imputação delitiva a si atribuída, seja para garantia da ordem pública ou para assegurar uma eficiente instrução criminal.
7. O mesmo não pode ser dito no que tange ao corréu Cleber Cardim Pinto, o qual é tido como pessoa truculenta, sendo apontado como um dos executores materiais de vários dos homicídios sob investigação. Para além, autoridade dita coatora especificou, com riqueza de detalhes, o temor causado pela suposta conduta criminosa do referido corréu.
8. Habeas Corpus concedido, em definitivo, para substituir a prisão pelas medidas cautelares alternativas do art. 319, incisos I, III e IV, do Código de Processo Penal, estendendo os efeitos desta decisão unicamente em favor do corréu Geraldo Rafael dos Santos Júnior, negando, por outro lado, o pedido de extensão de efeitos com relação ao corréu Cleber Cardim Pinto.
Data do Julgamento
:
04/11/2015
Data da Publicação
:
05/11/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Quadrilha ou Bando
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Pilar
Comarca
:
Pilar
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