TJAL 0803063-81.2014.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO. PRAZO DE CINCO ANOS. MARCO INICIAL É O MOMENTO EM QUE HOUVE O RECONHECIMENTO DO DÉBITO ADMINISTRATIVO. ART. 1º DO DECRETO LEI Nº 20.910/32. INTERRUPÇÃO DO DECURSO DO TEMPO NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 219, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LAPSO TEMPORAL DE CINCO ANOS ATINGIDO. PRESCRIÇÃO CONSTATADA. APLICAÇÃO DO EFEITO TRANSLATIVO PARA EXTINGUIR A DEMANDA, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS MOLDES DO ART. 269, INCISO IV DO CPC.
01 No caso em tela o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos contados a partir da constituição do crédito, conforme se observa das disposições apostas no art. 1º do Decreto Lei nº 20.910/32, cujo termo inicial se dá no momento em que a dívida passa a existir.
02 - No caso dos autos, a decisão do processo administrativo que reconheceu a existência do débito (ato que originou o débito) se deu em 27/07/2005, data esta em que começa a contagem do prazo prescricional.
03 - O art. 219, § 1º do Código de processo Civil, aduz que a citação interrompe a prescrição, fato que retroage à data da propositura da ação. Logo a interrupção da prescrição deve ser contada a partir do momento en que a ação foi proposta, ou seja, em 20/10/2010, conforme se constata em Consulta do Sistema de Automação do Judiciário e considerando tais marcos, tem-se por decorrido o prazo prescricional de 05 (cinco) anos.
04 -É bem verdade que a inscrição da dívida ativa suspende o prazo prescricional pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, porém, no caso em comento, tem-se que a suspensão do prazo prescricional se deu no período de 27/09/2010 (data da inscrição da dívida ativa) até 20/10/2010 (distribuição da ação de execução fiscal, conforme consulta ao Sistema de Automação do Judiciário) e quando da sua efetivação, já havia transcorrido o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, não havendo outro caminho, senão reconhecer a incidência do instituto da prescrição.
04 Em razão do efeito translativo, é possível reconhecer uma questão de ordem pública relativa ao transcorrer da ação, o que possibilita a extinção da ação de execução fiscal, pela prescrição, nos moldes do art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO. PRAZO DE CINCO ANOS. MARCO INICIAL É O MOMENTO EM QUE HOUVE O RECONHECIMENTO DO DÉBITO ADMINISTRATIVO. ART. 1º DO DECRETO LEI Nº 20.910/32. INTERRUPÇÃO DO DECURSO DO TEMPO NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 219, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LAPSO TEMPORAL DE CINCO ANOS ATINGIDO. PRESCRIÇÃO CONSTATADA. APLICAÇÃO DO EFEITO TRANSLATIVO PARA EXTINGUIR A DEMANDA, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS MOLDES DO ART. 269, INCISO IV DO CPC.
01 No caso em tela o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos contados a partir da constituição do crédito, conforme se observa das disposições apostas no art. 1º do Decreto Lei nº 20.910/32, cujo termo inicial se dá no momento em que a dívida passa a existir.
02 - No caso dos autos, a decisão do processo administrativo que reconheceu a existência do débito (ato que originou o débito) se deu em 27/07/2005, data esta em que começa a contagem do prazo prescricional.
03 - O art. 219, § 1º do Código de processo Civil, aduz que a citação interrompe a prescrição, fato que retroage à data da propositura da ação. Logo a interrupção da prescrição deve ser contada a partir do momento en que a ação foi proposta, ou seja, em 20/10/2010, conforme se constata em Consulta do Sistema de Automação do Judiciário e considerando tais marcos, tem-se por decorrido o prazo prescricional de 05 (cinco) anos.
04 -É bem verdade que a inscrição da dívida ativa suspende o prazo prescricional pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, porém, no caso em comento, tem-se que a suspensão do prazo prescricional se deu no período de 27/09/2010 (data da inscrição da dívida ativa) até 20/10/2010 (distribuição da ação de execução fiscal, conforme consulta ao Sistema de Automação do Judiciário) e quando da sua efetivação, já havia transcorrido o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, não havendo outro caminho, senão reconhecer a incidência do instituto da prescrição.
04 Em razão do efeito translativo, é possível reconhecer uma questão de ordem pública relativa ao transcorrer da ação, o que possibilita a extinção da ação de execução fiscal, pela prescrição, nos moldes do art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
19/11/2015
Data da Publicação
:
25/11/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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