TJAL 0803066-02.2015.8.02.0000
AÇÃO RESCISÓRIA. TESE DE VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO PARÂMETRO PARA FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 485, INCISO V DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL REVOGADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
01 - A rescindibilidade do julgado encontra-se pautada na violação a regra prevista no art. 7º da Constituição Federal e Súmula Vinculante nº 04 do Supremo Tribunal Federal.
02 - Da leitura da legislação invocada, observa-se que a proibição de indexação ao salário mínimo se restringe as relações empregatícias, o que não ocorre no caso em tela, por se tratar de uma ação indenizatória de particular em desfavor da Fazenda Pública.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. TESE DE VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO PARÂMETRO PARA FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 485, INCISO V DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL REVOGADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
01 - A rescindibilidade do julgado encontra-se pautada na violação a regra prevista no art. 7º da Constituição Federal e Súmula Vinculante nº 04 do Supremo Tribunal Federal.
02 - Da leitura da legislação invocada, observa-se que a proibição de indexação ao salário mínimo se restringe as relações empregatícias, o que não ocorre no caso em tela, por se tratar de uma ação indenizatória de particular em desfavor da Fazenda Pública.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
06/06/2018
Data da Publicação
:
07/06/2018
Classe/Assunto
:
Ação Rescisória / Nulidade / Inexigibilidade do Título
Órgão Julgador
:
Seção Especializada Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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