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Jurisprudência


TJAL 0803073-78.2013.8.02.0900

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CLASSIFICAÇÃO. CANDIDATO SUB JUDICE. 1. Embora se constate a existência de candidatos sub judice que foram incluídos em lista de convocados em classificação superior a da Agravante, tal inserção, embora provisória, como bem destacou o Juízo a quo, nada tem de irregular sendo válida e eficaz até decisão judicial ulterior desfavorável aqueles candidatos. 2. Caso se admitisse a tese de uma lista de convocação apartada formada apenas de candidatos sub judice, como defendeu a Agravante, haveria uma invasão do mérito do ato administrativo, já que a Administração Pública seria compelida a nomear, simultaneamente, tanto os candidatos que não ingressaram em juízo, relacionados em sua lista de convocação, bem como aqueles sub judice, portanto, além do número de vagas previstas no edital e de sua programação orçamentária e financeira. 3. Decisão mantida. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO POR UNANIMIDADE.

Data do Julgamento : 11/12/2014
Data da Publicação : 12/12/2014
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Curso de Formação
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Klever Rêgo Loureiro
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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