TJAL 0803074-13.2014.8.02.0000
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO E TRÁFICO DE DROGAS. NECESSIDADE DA PRISÃO, COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO. PACIENTE PRESO HÁ QUASE 07 (OITO) MESES. GRAVIDADE DO DELITO. REITERAÇÃO DELITUOSA. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE QUE JUSTIFIQUE A SOLTURA DO PACIENTE. ORDEM DENEGADA.
I O paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva com fundamento na garantia da ordem pública pela suposta prática de roubo e tráfico de drogas, alega excesso de prazo uma vez que se encontra acautelado por quase 07 (sete) meses.
II - Ponderando a gravidade das imputações atribuídas ao paciente, o risco concreto de reiteração da conduta delitiva e, ainda, a ausência de desídia do Magistrado a quo, que tem se mostrado diligente no sentido de dar celeridade ao processo, estando a audiência de instrução marcada para data próxima, não há que se falar, por agora, em constrangimento ilegal por excesso injustificável de prazo.
III - Considerando-se, ainda, a pena máxima abstratamente prevista para o tipo, vê-se que não há ainda desproporcionalidade, de modo a tornar ilegal o constrangimento que ora se impõe ao paciente, não sendo caso de relaxamento da prisão.
IV - Ordem conhecida e denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO E TRÁFICO DE DROGAS. NECESSIDADE DA PRISÃO, COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO. PACIENTE PRESO HÁ QUASE 07 (OITO) MESES. GRAVIDADE DO DELITO. REITERAÇÃO DELITUOSA. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE QUE JUSTIFIQUE A SOLTURA DO PACIENTE. ORDEM DENEGADA.
I O paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva com fundamento na garantia da ordem pública pela suposta prática de roubo e tráfico de drogas, alega excesso de prazo uma vez que se encontra acautelado por quase 07 (sete) meses.
II - Ponderando a gravidade das imputações atribuídas ao paciente, o risco concreto de reiteração da conduta delitiva e, ainda, a ausência de desídia do Magistrado a quo, que tem se mostrado diligente no sentido de dar celeridade ao processo, estando a audiência de instrução marcada para data próxima, não há que se falar, por agora, em constrangimento ilegal por excesso injustificável de prazo.
III - Considerando-se, ainda, a pena máxima abstratamente prevista para o tipo, vê-se que não há ainda desproporcionalidade, de modo a tornar ilegal o constrangimento que ora se impõe ao paciente, não sendo caso de relaxamento da prisão.
IV - Ordem conhecida e denegada.
Data do Julgamento
:
26/11/2014
Data da Publicação
:
27/11/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Arapiraca
Comarca
:
Arapiraca
Mostrar discussão