TJAL 0803076-33.2013.8.02.0900
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO PARA RECONHECIMENTO DO EXCESSO PRAZAL PREJUDICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA PROLATADA. ALEGAÇÃO DA AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. SUPOSTA PERICULOSIDADE E PROPENSÃO AO COMETIMENTO DE DELITOS. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. CONVERSÃO DA MODALIDADE DE PRISÃO PREVENTIVA PARA DOMICILIAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS OBJETIVOS PARA O DEFERIMENTO.
01 Analisando os autos, observa-se que o pleito para o reconhecimento do excesso prazal pela não redesignação de audiência se encontra prejudicado, uma vez que a audiência instrutória já foi concluída, tendo inclusive sido proferida Sentença de Pronúncia.
02 - Para a decretação da custódia cautelar, além da demonstração da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, faz-se necessária a caracterização do efetivo periculum libertatis, consignado em um dos motivos da prisão preventiva, na forma do artigo 312 Código de Processo Penal, quando não se revelar cabível a substituição por outra medida cautelar (§6º do artigo 282 do Código de Processo Penal).
03 - Constituem motivos suasórios para a manutenção do acautelamento preventivo do paciente o suposto modus operandi que demonstra frieza, agressividade e propensão ao cometimento de delitos, denotando a necessidade de garantia da ordem pública.
04 No caso em deslinde, não foi verificada qualquer situação excepcional que enseje a necessidade imperiosa de deferimento da modificação de acautelamento para a de prisão domiciliar.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO PARA RECONHECIMENTO DO EXCESSO PRAZAL PREJUDICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA PROLATADA. ALEGAÇÃO DA AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. SUPOSTA PERICULOSIDADE E PROPENSÃO AO COMETIMENTO DE DELITOS. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. CONVERSÃO DA MODALIDADE DE PRISÃO PREVENTIVA PARA DOMICILIAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS OBJETIVOS PARA O DEFERIMENTO.
01 Analisando os autos, observa-se que o pleito para o reconhecimento do excesso prazal pela não redesignação de audiência se encontra prejudicado, uma vez que a audiência instrutória já foi concluída, tendo inclusive sido proferida Sentença de Pronúncia.
02 - Para a decretação da custódia cautelar, além da demonstração da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, faz-se necessária a caracterização do efetivo periculum libertatis, consignado em um dos motivos da prisão preventiva, na forma do artigo 312 Código de Processo Penal, quando não se revelar cabível a substituição por outra medida cautelar (§6º do artigo 282 do Código de Processo Penal).
03 - Constituem motivos suasórios para a manutenção do acautelamento preventivo do paciente o suposto modus operandi que demonstra frieza, agressividade e propensão ao cometimento de delitos, denotando a necessidade de garantia da ordem pública.
04 No caso em deslinde, não foi verificada qualquer situação excepcional que enseje a necessidade imperiosa de deferimento da modificação de acautelamento para a de prisão domiciliar.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
11/06/2014
Data da Publicação
:
12/06/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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