TJAL 0803078-03.2013.8.02.0900
HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DECRETADA COM FULCRO NO ART. 313, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL EFETIVADA. PACIENTE INDIVIDUALIZADO. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES DOS ARTIGO SUPRACITADO. PRISÃO CONVERTIDA EM OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES POR FORÇA DA SUPOSTA REITERAÇÃO DELITIVA.
01 Em regra, para a decretação da custódia cautelar, além da demonstração da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, faz-se necessária a caracterização do efetivo perigo que decorre do estado de liberdade do investigado (periculum libertatis), consignado em um dos motivos da prisão preventiva, quais sejam, a garantia da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, na forma do artigo 312 Código de Processo Penal, quando não se revelar cabível a substituição por outra medida cautelar (§6º do artigo 282 do Código de Processo Penal).
02 - Ocorre que, na situação específica do art. 313, parágrafo único, do Código de Processo Penal não se faz necessária a presença dos requisitos do art. 312 do mesmo diploma legal, bastando a ausência de identificação para justificar e fundamentar o decreto prisional ou a recusa do segregado em fornecer os elementos que possam identificá-lo.
03 - Considerando que o paciente responde a outros dois procedimentos criminais da mesma natureza, com espeque no art. 319, incisos I e IV, c/c art. 282, inciso II, ambos do Código de Processo Penal, entendo que devem ser aplicadas medidas cautelares consistentes na proibição de se ausentar da Comarca onde reside, sem prévia autorização judicial; comparecimento a todos os atos do processo, manutenção atualizados dos endereços residencial e de trabalho.
ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DECRETADA COM FULCRO NO ART. 313, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL EFETIVADA. PACIENTE INDIVIDUALIZADO. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES DOS ARTIGO SUPRACITADO. PRISÃO CONVERTIDA EM OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES POR FORÇA DA SUPOSTA REITERAÇÃO DELITIVA.
01 Em regra, para a decretação da custódia cautelar, além da demonstração da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, faz-se necessária a caracterização do efetivo perigo que decorre do estado de liberdade do investigado (periculum libertatis), consignado em um dos motivos da prisão preventiva, quais sejam, a garantia da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, na forma do artigo 312 Código de Processo Penal, quando não se revelar cabível a substituição por outra medida cautelar (§6º do artigo 282 do Código de Processo Penal).
02 - Ocorre que, na situação específica do art. 313, parágrafo único, do Código de Processo Penal não se faz necessária a presença dos requisitos do art. 312 do mesmo diploma legal, bastando a ausência de identificação para justificar e fundamentar o decreto prisional ou a recusa do segregado em fornecer os elementos que possam identificá-lo.
03 - Considerando que o paciente responde a outros dois procedimentos criminais da mesma natureza, com espeque no art. 319, incisos I e IV, c/c art. 282, inciso II, ambos do Código de Processo Penal, entendo que devem ser aplicadas medidas cautelares consistentes na proibição de se ausentar da Comarca onde reside, sem prévia autorização judicial; comparecimento a todos os atos do processo, manutenção atualizados dos endereços residencial e de trabalho.
ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
12/02/2014
Data da Publicação
:
13/02/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Furto
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
Mostrar discussão