TJAL 0803078-45.2017.8.02.0000
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CÁRCERE PRIVADO, TORTURA, LESÃO CORPORAL, AMEAÇA. SUSPEITA DE ESTUPRO. PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E HISTÓRICO DO PACIENTE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. TRÂMITE REGULAR. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I - O paciente é acusado de ter mantido duas adolescentes em cárcere privado, agredindo e intimidando-as com barra de ferro, pedaços de pau e uma espada artesanal com a inscrição "morte" na bainha. Há, nos autos, indícios da prática dos crimes de cárcere privado e lesão corporal/tortura, em continuidade delitiva, contra duas vítimas, e, também, possível prática do crime de estupro.
II - Avaliada a gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, que traz sinais de sadismo, a suposta pluralidade de crimes e sua vida pregressa, que responde a outra ação penal por homicídio, evidente a necessidade de manutenção da custódia preventiva, a bem da ordem pública.
III - Juntados os exames de corpo de delito, a denúncia foi oferecida em 29.07.2017 e recebida em 03.08.2017, já tendo sido efetivada a citação. Não se vislumbra, portanto, constrangimento ilegal por excesso de prazo.
IV - Ordem conhecida e denegada.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CÁRCERE PRIVADO, TORTURA, LESÃO CORPORAL, AMEAÇA. SUSPEITA DE ESTUPRO. PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E HISTÓRICO DO PACIENTE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. TRÂMITE REGULAR. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I - O paciente é acusado de ter mantido duas adolescentes em cárcere privado, agredindo e intimidando-as com barra de ferro, pedaços de pau e uma espada artesanal com a inscrição "morte" na bainha. Há, nos autos, indícios da prática dos crimes de cárcere privado e lesão corporal/tortura, em continuidade delitiva, contra duas vítimas, e, também, possível prática do crime de estupro.
II - Avaliada a gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, que traz sinais de sadismo, a suposta pluralidade de crimes e sua vida pregressa, que responde a outra ação penal por homicídio, evidente a necessidade de manutenção da custódia preventiva, a bem da ordem pública.
III - Juntados os exames de corpo de delito, a denúncia foi oferecida em 29.07.2017 e recebida em 03.08.2017, já tendo sido efetivada a citação. Não se vislumbra, portanto, constrangimento ilegal por excesso de prazo.
IV - Ordem conhecida e denegada.
Data do Julgamento
:
20/09/2017
Data da Publicação
:
26/09/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Seqüestro e cárcere privado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Palmeira dos Indios
Comarca
:
Palmeira dos Indios
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