TJAL 0803089-79.2014.8.02.0000
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO E EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. RÉU CITADO REGULARMENTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE LENTIDÃO DO FEITO. TRAMITAÇÃO PROCESSUAL DENTRO DA RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE DEMONSTRADA.
01 Consta no Sistema de Automação do Judiciário SAJ a expedição do Mandado de Citação datado de 21.02.2014, bem como certidão da lavra da competente Oficiala de Justiça, dando conta de que o réu foi citado na data de 10.03.2014, às 15 horas, no Presídio do Agreste, de modo que infrutífera a alegação da ausência de citação.
02 - O processo vem trilhando seu caminho dentro da normalidade, tendo os atos praticados, até o momento, seguido o rito necessário e regular, verificando-se apenas alguns contratempos quando da realização das audiências designadas.
03 - O período verificado entre a data da prisão do paciente e os dias atuais, diante da conjuntura dos autos, é incapaz de configurar excesso que permita a incidência de um constrangimento ilegal a ser combatido, tendo o Juízo de primeiro grau conferido à demanda o impulso processual dentro das características da razoabilidade.
04 - O paciente já respondeu a outros processos criminais, todos concluídos e sentenciados, o que denota, dentro dessa perspectiva, sua contumácia delitiva, dando indicativos concretos da sua desconformidade com a ordem pública.
HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO E EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. RÉU CITADO REGULARMENTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE LENTIDÃO DO FEITO. TRAMITAÇÃO PROCESSUAL DENTRO DA RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE DEMONSTRADA.
01 Consta no Sistema de Automação do Judiciário SAJ a expedição do Mandado de Citação datado de 21.02.2014, bem como certidão da lavra da competente Oficiala de Justiça, dando conta de que o réu foi citado na data de 10.03.2014, às 15 horas, no Presídio do Agreste, de modo que infrutífera a alegação da ausência de citação.
02 - O processo vem trilhando seu caminho dentro da normalidade, tendo os atos praticados, até o momento, seguido o rito necessário e regular, verificando-se apenas alguns contratempos quando da realização das audiências designadas.
03 - O período verificado entre a data da prisão do paciente e os dias atuais, diante da conjuntura dos autos, é incapaz de configurar excesso que permita a incidência de um constrangimento ilegal a ser combatido, tendo o Juízo de primeiro grau conferido à demanda o impulso processual dentro das características da razoabilidade.
04 - O paciente já respondeu a outros processos criminais, todos concluídos e sentenciados, o que denota, dentro dessa perspectiva, sua contumácia delitiva, dando indicativos concretos da sua desconformidade com a ordem pública.
HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
14/11/2014
Data da Publicação
:
18/11/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Arapiraca
Comarca
:
Arapiraca
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