TJAL 0803107-03.2014.8.02.0000
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REDUTOR "CONSTITUCIONAL". CRIAÇÃO DE SUBTETO DE RETRIBUIÇÃO. PARÂMETRO DEFINIDO EM LEI. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2.º DA LEI 7.349/2012.
1 - A Lei estadual n.º 7.348/2012 estendeu o seu comando, a título de reserva legal, para além da estrita definição do valor real da retribuição de servidores públicos. Ao estipular uma espécie de subteto de retribuição, vinculando-o ao subsídio mensal do Diretor-Geral e do Coordenador-Geral para Assuntos Legislativos, cargo público não contemplado no inciso XI do art. 37 da Constituição da República, assim o fez de forma flagrantemente inconstitucional.
2 - Com a inconstitucionalidade do teto de retribuição estabelecido na lei estadual arguida, o impetrante faz jus ao reconhecimento de seu direito líquido e certo à restauração de seus proventos, sem o desconto referente ao "redutor constitucional".
3 - A demonstração do direito líquido e certo do impetrante se resume a uma questão de direito, referente à necessidade de se reverter a aplicação abusiva de um redutor inconstitucional. E isto está devidamente demonstrado. Assim, não cabe falar em respeito à Lei de Responsabilidade Fiscal, pois tal política de austeridade financeira não pode servir de fundamento para manter um ato ilegal, em franca incompatibilidade com a Constituição.
MANDADO DE SEGURANÇA JULGADO PROCEDENTE.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REDUTOR "CONSTITUCIONAL". CRIAÇÃO DE SUBTETO DE RETRIBUIÇÃO. PARÂMETRO DEFINIDO EM LEI. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2.º DA LEI 7.349/2012.
1 - A Lei estadual n.º 7.348/2012 estendeu o seu comando, a título de reserva legal, para além da estrita definição do valor real da retribuição de servidores públicos. Ao estipular uma espécie de subteto de retribuição, vinculando-o ao subsídio mensal do Diretor-Geral e do Coordenador-Geral para Assuntos Legislativos, cargo público não contemplado no inciso XI do art. 37 da Constituição da República, assim o fez de forma flagrantemente inconstitucional.
2 - Com a inconstitucionalidade do teto de retribuição estabelecido na lei estadual arguida, o impetrante faz jus ao reconhecimento de seu direito líquido e certo à restauração de seus proventos, sem o desconto referente ao "redutor constitucional".
3 - A demonstração do direito líquido e certo do impetrante se resume a uma questão de direito, referente à necessidade de se reverter a aplicação abusiva de um redutor inconstitucional. E isto está devidamente demonstrado. Assim, não cabe falar em respeito à Lei de Responsabilidade Fiscal, pois tal política de austeridade financeira não pode servir de fundamento para manter um ato ilegal, em franca incompatibilidade com a Constituição.
MANDADO DE SEGURANÇA JULGADO PROCEDENTE.
Data do Julgamento
:
01/08/2017
Data da Publicação
:
07/08/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Teto Salarial
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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