TJAL 0803108-17.2016.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CDC. REVISIONAL DE CONTRATO. INDEFERIMENTO DA LIMINAR PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. REALIZAÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS DO VALOR INCONTROVERSO POR CONTA E RISCO DO AGRAVANTE. LIBERAÇÃO DA REFERIDA QUANTIA EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE.
01 Entendo que, nas ações revisionais, o posicionamento adequado é o da obrigatoriedade de o consumidor permanecer pagando o valor total das prestações, através de depósito judicial, sendo possível a liberação, em favor da correspondente instituição financeira do valor considerado incontroverso, a fim de que, ao final da demanda, com o trânsito em julgado, aquele que tiver sua pretensão judicial lograda êxito, poderá levantar, sem qualquer problema, o montante controvertido que estará devidamente depositado, de modo que não há de se promover qualquer modificação à decisão judicial que, autoriza a liberação do valor que vinha sendo pago pelo agravante, embora não tenha sido deferida liminar possibilitando o pagamento do valor incontroverso.
RECURSO CONHECIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS E NÃO PROVIDO, POR MAIORIA.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CDC. REVISIONAL DE CONTRATO. INDEFERIMENTO DA LIMINAR PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. REALIZAÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS DO VALOR INCONTROVERSO POR CONTA E RISCO DO AGRAVANTE. LIBERAÇÃO DA REFERIDA QUANTIA EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE.
01 Entendo que, nas ações revisionais, o posicionamento adequado é o da obrigatoriedade de o consumidor permanecer pagando o valor total das prestações, através de depósito judicial, sendo possível a liberação, em favor da correspondente instituição financeira do valor considerado incontroverso, a fim de que, ao final da demanda, com o trânsito em julgado, aquele que tiver sua pretensão judicial lograda êxito, poderá levantar, sem qualquer problema, o montante controvertido que estará devidamente depositado, de modo que não há de se promover qualquer modificação à decisão judicial que, autoriza a liberação do valor que vinha sendo pago pelo agravante, embora não tenha sido deferida liminar possibilitando o pagamento do valor incontroverso.
RECURSO CONHECIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS E NÃO PROVIDO, POR MAIORIA.
Data do Julgamento
:
07/12/2016
Data da Publicação
:
15/12/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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