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Jurisprudência


TJAL 0803108-38.2013.8.02.0900

Ementa
PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ADMISSÃO. ARGUIÇÃO DE NULIDADES NA TRAMITAÇÃO DO FEITO. RECONHECIMENTO. IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO DO RÉU PARA A SESSÃO DO JÚRI. INEXISTÊNCIA DA TENTATIVA DE NOVA LOCALIZAÇÃO DO RÉU NO ENDEREÇO POSTERIORMENTE OBTIDO. COMUNICAÇÃO DIRETA VIA EDITAL, SEM SE ATENTAR PARA O NOVO LOGRADOURO CONSTANTE NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA A SESSÃO DO JÚRI. VÍCIOS INSANÁVEIS. 01 – Durante a primeira fase do procedimento do júri, embora o réu não tenha sido intimado para constituir novos advogados após a renúncia dos antigos, a sua defesa técnica se deu pela Defensoria Pública. Caso fosse interesse seu constituir causídicos de sua confiança, deveria tê-lo feito durante as demais oportunidades em que compareceu em Juízo. 02 – Quando da realização do interrogatório (ano 2000), não havia de se falar em contraditório, sendo vedada a intervenção das partes litigantes, motivo pelo qual a eventual ausência de Advogado naquele ato não caracterizava qualquer nulidade, até porque não existia tal previsão. 03 – Em relação à intimação da pronúncia por edital, inexiste a alegada irregularidade apontada, sobretudo porque nos autos, até então, só existia apenas um endereço declinado pelo réu e eventual modificação seria obrigação sua de informar ao Poder Judiciário. 04 - Não é pelo fato de o processo ter sido incluído no regime de mutirão que as garantias processuais podem restar vulneradas. Embora possível, atualmente, a submissão do processo a julgamento perante o Tribunal do Júri sem a participação do acusado, nas hipóteses em que ele se encontre foragido ou em local incerto e não sabido, tenho que, diante do surgimento de um novo endereço, deveria ter sido tentada a sua localização nesse novo logradouro e, somente no caso de novamente não ser encontrado, aí o julgador lançaria mão da via editalícia, novamente. 05 – Além de não ter sido exaurida a possibilidade de localização do réu, após a superveniência de novo endereço, não consta nos autos a cientificação da Defensoria Pública – instituição que realizava a sua defesa técnica – acerca da realização da sessão plenária de julgamento, o que tornou totalmente inexistente a representação da parte em Plenário. 06 – Com a declaração de nulidade absoluta da Sessão de Julgamento pelo Tribunal do Júri, houve a cessação da eficácia da prisão cautelar e não apenas da condenação, razão porque não há justificativa cabal, idônea e adequada que venha legitimar a permanência do réu preso, devendo a sua liberdade ser restabelecida. REVISÃO ADMITIDA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 20/05/2014
Data da Publicação : 21/05/2014
Classe/Assunto : Revisão Criminal / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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