TJAL 0803108-38.2013.8.02.0900
PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ADMISSÃO. ARGUIÇÃO DE NULIDADES NA TRAMITAÇÃO DO FEITO. RECONHECIMENTO. IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO DO RÉU PARA A SESSÃO DO JÚRI. INEXISTÊNCIA DA TENTATIVA DE NOVA LOCALIZAÇÃO DO RÉU NO ENDEREÇO POSTERIORMENTE OBTIDO. COMUNICAÇÃO DIRETA VIA EDITAL, SEM SE ATENTAR PARA O NOVO LOGRADOURO CONSTANTE NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA A SESSÃO DO JÚRI. VÍCIOS INSANÁVEIS.
01 Durante a primeira fase do procedimento do júri, embora o réu não tenha sido intimado para constituir novos advogados após a renúncia dos antigos, a sua defesa técnica se deu pela Defensoria Pública. Caso fosse interesse seu constituir causídicos de sua confiança, deveria tê-lo feito durante as demais oportunidades em que compareceu em Juízo.
02 Quando da realização do interrogatório (ano 2000), não havia de se falar em contraditório, sendo vedada a intervenção das partes litigantes, motivo pelo qual a eventual ausência de Advogado naquele ato não caracterizava qualquer nulidade, até porque não existia tal previsão.
03 Em relação à intimação da pronúncia por edital, inexiste a alegada irregularidade apontada, sobretudo porque nos autos, até então, só existia apenas um endereço declinado pelo réu e eventual modificação seria obrigação sua de informar ao Poder Judiciário.
04 - Não é pelo fato de o processo ter sido incluído no regime de mutirão que as garantias processuais podem restar vulneradas. Embora possível, atualmente, a submissão do processo a julgamento perante o Tribunal do Júri sem a participação do acusado, nas hipóteses em que ele se encontre foragido ou em local incerto e não sabido, tenho que, diante do surgimento de um novo endereço, deveria ter sido tentada a sua localização nesse novo logradouro e, somente no caso de novamente não ser encontrado, aí o julgador lançaria mão da via editalícia, novamente.
05 Além de não ter sido exaurida a possibilidade de localização do réu, após a superveniência de novo endereço, não consta nos autos a cientificação da Defensoria Pública instituição que realizava a sua defesa técnica acerca da realização da sessão plenária de julgamento, o que tornou totalmente inexistente a representação da parte em Plenário.
06 Com a declaração de nulidade absoluta da Sessão de Julgamento pelo Tribunal do Júri, houve a cessação da eficácia da prisão cautelar e não apenas da condenação, razão porque não há justificativa cabal, idônea e adequada que venha legitimar a permanência do réu preso, devendo a sua liberdade ser restabelecida.
REVISÃO ADMITIDA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ADMISSÃO. ARGUIÇÃO DE NULIDADES NA TRAMITAÇÃO DO FEITO. RECONHECIMENTO. IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO DO RÉU PARA A SESSÃO DO JÚRI. INEXISTÊNCIA DA TENTATIVA DE NOVA LOCALIZAÇÃO DO RÉU NO ENDEREÇO POSTERIORMENTE OBTIDO. COMUNICAÇÃO DIRETA VIA EDITAL, SEM SE ATENTAR PARA O NOVO LOGRADOURO CONSTANTE NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA A SESSÃO DO JÚRI. VÍCIOS INSANÁVEIS.
01 Durante a primeira fase do procedimento do júri, embora o réu não tenha sido intimado para constituir novos advogados após a renúncia dos antigos, a sua defesa técnica se deu pela Defensoria Pública. Caso fosse interesse seu constituir causídicos de sua confiança, deveria tê-lo feito durante as demais oportunidades em que compareceu em Juízo.
02 Quando da realização do interrogatório (ano 2000), não havia de se falar em contraditório, sendo vedada a intervenção das partes litigantes, motivo pelo qual a eventual ausência de Advogado naquele ato não caracterizava qualquer nulidade, até porque não existia tal previsão.
03 Em relação à intimação da pronúncia por edital, inexiste a alegada irregularidade apontada, sobretudo porque nos autos, até então, só existia apenas um endereço declinado pelo réu e eventual modificação seria obrigação sua de informar ao Poder Judiciário.
04 - Não é pelo fato de o processo ter sido incluído no regime de mutirão que as garantias processuais podem restar vulneradas. Embora possível, atualmente, a submissão do processo a julgamento perante o Tribunal do Júri sem a participação do acusado, nas hipóteses em que ele se encontre foragido ou em local incerto e não sabido, tenho que, diante do surgimento de um novo endereço, deveria ter sido tentada a sua localização nesse novo logradouro e, somente no caso de novamente não ser encontrado, aí o julgador lançaria mão da via editalícia, novamente.
05 Além de não ter sido exaurida a possibilidade de localização do réu, após a superveniência de novo endereço, não consta nos autos a cientificação da Defensoria Pública instituição que realizava a sua defesa técnica acerca da realização da sessão plenária de julgamento, o que tornou totalmente inexistente a representação da parte em Plenário.
06 Com a declaração de nulidade absoluta da Sessão de Julgamento pelo Tribunal do Júri, houve a cessação da eficácia da prisão cautelar e não apenas da condenação, razão porque não há justificativa cabal, idônea e adequada que venha legitimar a permanência do réu preso, devendo a sua liberdade ser restabelecida.
REVISÃO ADMITIDA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
20/05/2014
Data da Publicação
:
21/05/2014
Classe/Assunto
:
Revisão Criminal / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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