TJAL 0803110-50.2017.8.02.0000
LEI DE EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. ARGUIÇÃO DE EXTRAPOLAMENTO DO PRAZO PARA REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. PEDIDO DE APRECIAÇÃO DO SEU DIREITO À PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO JÁ REALIZADO, COLACIONADO AOS AUTOS ORIGINÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PEDIDO PLEITEADO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECOMENDAÇÃO, POR OUTRO LADO, DE QUE A AUTORIDADE COATORA DECIDA ACERCA DE TAL DIREITO DO PACIENTE NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS.
1 Não obstante inexistir determinação legal para realização de exame criminológico, os Tribunais Superiores possuem o entendimento de que, havendo a necessidade de tal requisito subjetivo, seria uma faculdade do magistrado a sua imposição, desde que mediante decisão devidamente justificada, o que se trata do caso em deslinde.
2 Tendo em vista que o referido exame criminológico já fora devidamente colacionado nos autos originários, resta prejudicada a alegação de excesso prazal.
3 Necessidade, por outro lado, de recomendação ao magistrado a quo, para que se manifeste acerca do direito de o paciente ter sua pena progredida no prazo de 30 (trinta) dias.
4 ORDEM CONHECIDA E, NO MÉRITO, DENEGADA.
Ementa
LEI DE EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. ARGUIÇÃO DE EXTRAPOLAMENTO DO PRAZO PARA REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. PEDIDO DE APRECIAÇÃO DO SEU DIREITO À PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO JÁ REALIZADO, COLACIONADO AOS AUTOS ORIGINÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PEDIDO PLEITEADO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECOMENDAÇÃO, POR OUTRO LADO, DE QUE A AUTORIDADE COATORA DECIDA ACERCA DE TAL DIREITO DO PACIENTE NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS.
1 Não obstante inexistir determinação legal para realização de exame criminológico, os Tribunais Superiores possuem o entendimento de que, havendo a necessidade de tal requisito subjetivo, seria uma faculdade do magistrado a sua imposição, desde que mediante decisão devidamente justificada, o que se trata do caso em deslinde.
2 Tendo em vista que o referido exame criminológico já fora devidamente colacionado nos autos originários, resta prejudicada a alegação de excesso prazal.
3 Necessidade, por outro lado, de recomendação ao magistrado a quo, para que se manifeste acerca do direito de o paciente ter sua pena progredida no prazo de 30 (trinta) dias.
4 ORDEM CONHECIDA E, NO MÉRITO, DENEGADA.
Data do Julgamento
:
06/12/2017
Data da Publicação
:
12/12/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Execução Penal
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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