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Jurisprudência


TJAL 0803110-84.2016.8.02.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APREENSÃO DE VEÍCULO POR TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIRO. LEI MUNICIPAL QUE IMPÕE PENALIDADE MAIS GRAVOSA DO QUE A PROVISTA NA NORMA GERAL (CTB). PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO RESPECTIVO AUTO DE INFRAÇÃO. QUESTÃO NÃO TRATADA NA DECISÃO AGRAVADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Esta Corte, amoldando-se ao entendimento do tribunal superior, reconhece a ilegalidade da conduta de condicionar a liberação do veículo apreendido por infração ao pagamentos de encargos. Inteligência da Súmula 510 do STJ; 2. Como já consignado na decisão que apreciou o pedido liminar, deixa-se de apreciar o pedido de reconhecimento de nulidade o Auto de Infração nº 025443 e do Termo de Circulação nº 019537, por se tratar de matéria afeta à demanda originária, não abordada na decisão recorrida, restando patente a impossibilidade de manifestação, sob pena de supressão de instância; 3. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 13/10/2016
Data da Publicação : 14/10/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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