TJAL 0803115-77.2014.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMISSÃO DE 2ª VIA DE IDENTIDADE. NEGATIVA ADMINISTRATIVA CONSUBSTANCIADA NA EXISTÊNCIA DE DUPLICIDADE DE DADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DE PARTE DO PEDIDO. IMPRESCINDIBILIDADE DE VEDAÇÃO DA EXPEDIÇÃO DO DOCUMENTO DE IDENTIDADE EM NOME DA SEGUNDA AGRAVADA. PODER GERAL DE CAUTELA.
01 - Para a antecipação dos efeitos da tutela, é preciso que, além da existência de pressupostos gerais, como o requerimento da parte, a relação entre os efeitos que se busca antecipar e o pedido principal, a verossimilhança das alegações e a prova inequívoca; ainda temos que aferir se há perigo da demora ou abusividade do direito de defesa ou a irrefutabilidade do pedido ou de parte dele, devendo ser avaliado, também, se a medida pleiteada pode ser reversível.
02 Em que pesem as alegações e documentos apresentados, tendo a recorrente aguardado por cerca de 02 (duas) décadas para sanar equívoco em sua carteira de identidade, e, tendo sido constatada duplicidade de informações com outro documento, evidente que não estão configurados os requisitos para antecipar a tutela, principalmente quando a emissão de 2ª via de documento possui natureza eminentemente irreversível.
03 Por via reversa, enxergo a imprescindibilidade de vedar que o Estado de Alagoas emita a 2ª via da carteira de identidade da segunda agravada, já que a probabilidade de fraude e o risco de danos irreparáveis estão estampados na situação posta.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMISSÃO DE 2ª VIA DE IDENTIDADE. NEGATIVA ADMINISTRATIVA CONSUBSTANCIADA NA EXISTÊNCIA DE DUPLICIDADE DE DADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DE PARTE DO PEDIDO. IMPRESCINDIBILIDADE DE VEDAÇÃO DA EXPEDIÇÃO DO DOCUMENTO DE IDENTIDADE EM NOME DA SEGUNDA AGRAVADA. PODER GERAL DE CAUTELA.
01 - Para a antecipação dos efeitos da tutela, é preciso que, além da existência de pressupostos gerais, como o requerimento da parte, a relação entre os efeitos que se busca antecipar e o pedido principal, a verossimilhança das alegações e a prova inequívoca; ainda temos que aferir se há perigo da demora ou abusividade do direito de defesa ou a irrefutabilidade do pedido ou de parte dele, devendo ser avaliado, também, se a medida pleiteada pode ser reversível.
02 Em que pesem as alegações e documentos apresentados, tendo a recorrente aguardado por cerca de 02 (duas) décadas para sanar equívoco em sua carteira de identidade, e, tendo sido constatada duplicidade de informações com outro documento, evidente que não estão configurados os requisitos para antecipar a tutela, principalmente quando a emissão de 2ª via de documento possui natureza eminentemente irreversível.
03 Por via reversa, enxergo a imprescindibilidade de vedar que o Estado de Alagoas emita a 2ª via da carteira de identidade da segunda agravada, já que a probabilidade de fraude e o risco de danos irreparáveis estão estampados na situação posta.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
25/02/2015
Data da Publicação
:
27/02/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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