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Jurisprudência


TJAL 0803118-27.2017.8.02.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE ADMISSÃO COMO AMICUS CURIE. INDEFERIMENTO. INTERESSE SINGULAR E INDIVIDUAL DO FEITO. PRELIMINAR DA FALTA DE INTERESSE RECURSAL. SUPERADA. DECRETO Nº 12/2017. REVOGAÇÃO DE CONTRATO COM ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. POSSIBILIDADE DE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SUSPENDER OU REVOGAR ATOS QUE CONSIDERA ILEGAL. TÉRMINO DO CONTRATO QUE NÃO INVIABILIZA O RECEBIMENTO DE VERBAS HONORÁRIAS EM FEITOS NOS QUAIS ATUOU. 01 – Não há que se admitir a habilitação da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Alagoas como Amicus Curiae, uma vez que para que se pudesse afirmar a condição de colaboradora da OAB/AL, o pedido de intervenção deveria ter sido formulado com o único intuito de discutir a questão sob a ótica coletiva, jamais no interesse individual da causa, como no caso dos autos. 02 - A despeito dos argumentos trazidos em sede recursal, o fato é que há uma Decisão judicial que determinou a suspensão de ato promovido pelo Chefe do Executivo, portanto, uma decisão contrária à municipalidade, sendo indispensável a interposição do recurso em apreço para fazer sustar seus efeitos ou revogá-la, de modo que evidente o interesse recursal da parte recorrente. 03 - Nos termos da Súmula nº 346 do Superior Tribunal de Justiça, "a Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos", como também que, conforme Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial", vislumbro a possibilidade de a municipalidade revogar e/ou suspender os atos administrativos que considera ilegal. 04 - O fato de haver anulação do contrato de advocacia firmado com a edilidade, não impede que o recebimento das verbas honorárias referentes ao feito que atuou, desde que seja comprovado o exercício do trabalho pelo escritório de advocacia aqui agravado, porém, tais questões hão de ser aferidas junto ao processo em tramitação na Justiça Federal. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 07/03/2018
Data da Publicação : 09/03/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Anulação
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maragogi
Comarca : Maragogi
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