TJAL 0803119-12.2017.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO BEM APREENDIDO. DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO. AÇÃO REVISIONAL PROPOSTA ANTERIORMENTE EM QUE HOUVE DETERMINAÇÃO DO PAGAMENTO DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS DO CONTRATO. REANÁLISE DA DECISÃO PARA DEVOLUÇÃO DO BEM QUE DEVE SER PROMOVIDO PELO JUÍZO PARA ONDE O FEITO FOI ENCAMINHADO.
01 Não enxergo irregularidade na decisão que considera outra unidade judiciária como competente para processar e julgar a demanda expropriatória, deixando de emitir posicionamento acerca da devolução do bem, que havia sido apreendido, em razão do cumprimento da liminar de ação de busca e apreensão.
02 - O restabelecimento da posse do bem apreendido deve ser aferido, pelo juízo competente, nos termos do art. 64, § 4º, CPC, uma vez que, a sistemática do atual Código de Processo Civil, dispõe que os atos decisórios praticados pelo juízo absolutamente incompetente não são nulos de pleno direito, devendo serem preservados até que o Juízo competente reanalise.
03 Malgrado, em situações excepcionais, ser possível a promoção da suspensão do ato decisório impugnado ou mesmo sua reforma, atendendo ao poder geral de cautela, no caso dos autos, não vislumbro a excepcionalidade suficiente para reformar a decisão objurgada, em razão de se estar diante de uma ação de busca e apreensão, em que há notícias de que havia a mora do agravante, de modo que cabe ao Juízo de primeiro grau para onde o feito de busca e apreensão deve ser remetido, em tempo exíguo, reanalisar a situação, ponderando as questões e as provas contidas em ambas as ações revisional e busca e apreensão.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO BEM APREENDIDO. DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO. AÇÃO REVISIONAL PROPOSTA ANTERIORMENTE EM QUE HOUVE DETERMINAÇÃO DO PAGAMENTO DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS DO CONTRATO. REANÁLISE DA DECISÃO PARA DEVOLUÇÃO DO BEM QUE DEVE SER PROMOVIDO PELO JUÍZO PARA ONDE O FEITO FOI ENCAMINHADO.
01 Não enxergo irregularidade na decisão que considera outra unidade judiciária como competente para processar e julgar a demanda expropriatória, deixando de emitir posicionamento acerca da devolução do bem, que havia sido apreendido, em razão do cumprimento da liminar de ação de busca e apreensão.
02 - O restabelecimento da posse do bem apreendido deve ser aferido, pelo juízo competente, nos termos do art. 64, § 4º, CPC, uma vez que, a sistemática do atual Código de Processo Civil, dispõe que os atos decisórios praticados pelo juízo absolutamente incompetente não são nulos de pleno direito, devendo serem preservados até que o Juízo competente reanalise.
03 Malgrado, em situações excepcionais, ser possível a promoção da suspensão do ato decisório impugnado ou mesmo sua reforma, atendendo ao poder geral de cautela, no caso dos autos, não vislumbro a excepcionalidade suficiente para reformar a decisão objurgada, em razão de se estar diante de uma ação de busca e apreensão, em que há notícias de que havia a mora do agravante, de modo que cabe ao Juízo de primeiro grau para onde o feito de busca e apreensão deve ser remetido, em tempo exíguo, reanalisar a situação, ponderando as questões e as provas contidas em ambas as ações revisional e busca e apreensão.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
13/12/2017
Data da Publicação
:
19/12/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Busca e Apreensão
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
União dos Palmares
Comarca
:
União dos Palmares
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