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Jurisprudência


TJAL 0803123-49.2017.8.02.0000

Ementa
REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. TESE DEFENSIVA CONSUBSTANCIADA NA ALEGAÇÃO DE QUE O REQUERENTE ERA USUÁRIO E NÃO TRAFICANTE DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA FUNDAMENTADA NO ROBUSTO ARCABOUÇO PROBATÓRIO DOS AUTOS. PLEITO DE DIMINUIÇÃO DE PENA COM BASE NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. PROIBIÇÃO ADVINDA DA SÚMULA 501 DO STJ, BEM COMO OBJETO DE RECURSO REPETITIVO. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. 1 – Impossibilidade do pleito de desclassificação do delito quando a sentença foi calcada em provas contundentes capazes de definir a convicção do magistrado. 2 – Proibição retroativa apenas em parte da lei. É consenso na jurisprudência dos tribunais superiores, bem como na doutrina que a nova lei de drogas somente poderá retroagir na íntegra, não sendo possível a aplicação parcial. Inteligência da súmula 501 do STJ. 3 – Revisão Criminal julgada improcedente.

Data do Julgamento : 08/05/2018
Data da Publicação : 11/05/2018
Classe/Assunto : Revisão Criminal / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca : Palmeira dos Indios
Comarca : Palmeira dos Indios
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