TJAL 0803124-68.2016.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. GEAP. REAJUSTE DOS VALORES DE CONTRIBUIÇÃO INDIVIDUAL ACIMA DO PERCENTUAL ESTABELECIDO PELA ANS. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE GARANTIR O EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO PLANO, COM BASE EM ESTUDOS ATUARIAIS. MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. SEM FINS LUCRATIVOS. TRATAMENTO DIFERENCIADO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 10, § 3º, DA Lei 9.656/98. AUMENTO DAS MENSALIDADES NO ÍNDICE DE 20% (VINTE POR CENTO), NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO GEAP/CONAD Nº 0129. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A agravante é uma operadora de plano de saúde que se enquadra na modalidade de autogestão, isto é, operadora organizada sem fins lucrativos e que visa o oferecimento de planos de saúde para pessoas de um círculo determinado, geralmente, sócios da pessoa jurídica, ex-sócios, servidores, ex-servidores, empregados, ex-empregados, dependentes, aposentados, pensionistas, etc.
Para esse tipo de modalidade de operadora, a Lei 9.656/1998 garantiu tratamento diferenciado, justamente por reconhecer que seu objetivo não é a obtenção do lucro, mas apenas, o autofinanciamento dos serviços ofertados, de modo que o que se busca, com os reajustes das mensalidades de seus planos, é sempre a manutenção do equilíbrio financeiro atuarial, para que o sistema se sustente, permaneça economicamente viável. Portanto, o índice de reajuste para planos individuais fixado pela ANS não se aplica aos planos de saúde oferecidos pelas operadoras da modalidade de autogestão.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. GEAP. REAJUSTE DOS VALORES DE CONTRIBUIÇÃO INDIVIDUAL ACIMA DO PERCENTUAL ESTABELECIDO PELA ANS. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE GARANTIR O EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO PLANO, COM BASE EM ESTUDOS ATUARIAIS. MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. SEM FINS LUCRATIVOS. TRATAMENTO DIFERENCIADO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 10, § 3º, DA Lei 9.656/98. AUMENTO DAS MENSALIDADES NO ÍNDICE DE 20% (VINTE POR CENTO), NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO GEAP/CONAD Nº 0129. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A agravante é uma operadora de plano de saúde que se enquadra na modalidade de autogestão, isto é, operadora organizada sem fins lucrativos e que visa o oferecimento de planos de saúde para pessoas de um círculo determinado, geralmente, sócios da pessoa jurídica, ex-sócios, servidores, ex-servidores, empregados, ex-empregados, dependentes, aposentados, pensionistas, etc.
Para esse tipo de modalidade de operadora, a Lei 9.656/1998 garantiu tratamento diferenciado, justamente por reconhecer que seu objetivo não é a obtenção do lucro, mas apenas, o autofinanciamento dos serviços ofertados, de modo que o que se busca, com os reajustes das mensalidades de seus planos, é sempre a manutenção do equilíbrio financeiro atuarial, para que o sistema se sustente, permaneça economicamente viável. Portanto, o índice de reajuste para planos individuais fixado pela ANS não se aplica aos planos de saúde oferecidos pelas operadoras da modalidade de autogestão.
Data do Julgamento
:
23/11/2016
Data da Publicação
:
01/12/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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