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Jurisprudência


TJAL 0803124-68.2016.8.02.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. GEAP. REAJUSTE DOS VALORES DE CONTRIBUIÇÃO INDIVIDUAL ACIMA DO PERCENTUAL ESTABELECIDO PELA ANS. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE GARANTIR O EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO PLANO, COM BASE EM ESTUDOS ATUARIAIS. MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. SEM FINS LUCRATIVOS. TRATAMENTO DIFERENCIADO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 10, § 3º, DA Lei 9.656/98. AUMENTO DAS MENSALIDADES NO ÍNDICE DE 20% (VINTE POR CENTO), NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO GEAP/CONAD Nº 0129. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A agravante é uma operadora de plano de saúde que se enquadra na modalidade de autogestão, isto é, operadora organizada sem fins lucrativos e que visa o oferecimento de planos de saúde para pessoas de um círculo determinado, geralmente, sócios da pessoa jurídica, ex-sócios, servidores, ex-servidores, empregados, ex-empregados, dependentes, aposentados, pensionistas, etc. Para esse tipo de modalidade de operadora, a Lei 9.656/1998 garantiu tratamento diferenciado, justamente por reconhecer que seu objetivo não é a obtenção do lucro, mas apenas, o autofinanciamento dos serviços ofertados, de modo que o que se busca, com os reajustes das mensalidades de seus planos, é sempre a manutenção do equilíbrio financeiro atuarial, para que o sistema se sustente, permaneça economicamente viável. Portanto, o índice de reajuste para planos individuais fixado pela ANS não se aplica aos planos de saúde oferecidos pelas operadoras da modalidade de autogestão.

Data do Julgamento : 23/11/2016
Data da Publicação : 01/12/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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