TJAL 0803125-24.2014.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. COMPETÊNCIA DA 17ª VARA CÍVEL DA CAPITAL - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - DESNECESSIDADE DE INTERDIÇÃO CIVIL PRÉVIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO DE 1º GRAU ACERCA DA LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DESSA MATÉRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
01- O pleito para internação compulsória tem intrínseca relação com o direito à saúde, apresentando reflexos diretos na liberdade do indivíduo.
02 - É de se pontuar que ao internar um indivíduo contra a sua vontade, o Estado está restringindo sua liberdade, entretanto, antes disso, atua na garantia do seu bem estar, preservando sua saúde e até mesmo a sua vida, de modo que, no caso em comento, diante do aparente choque entre direitos fundamentais, deve preponderar a saúde e vida sobre a liberdade.
03 - A interdição dos direitos civis não é condição obrigatória para o deferimento da aludida internação, o que demonstra a desnecessidade de remessa dos feitos desta natureza às varas de família, ratificando-se a competência dos Juízos relativos à Fazenda Pública para processar, instruir e jugar o feito.
04 Tendo em vista que o Juízo de 1º grau ainda não se manifestou sobre o pleito liminar, resta impossibilitado este segundo grau de jurisdição se debruçar sobre tal pretensão, sob pena da supressão de instância.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. COMPETÊNCIA DA 17ª VARA CÍVEL DA CAPITAL - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - DESNECESSIDADE DE INTERDIÇÃO CIVIL PRÉVIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO DE 1º GRAU ACERCA DA LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DESSA MATÉRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
01- O pleito para internação compulsória tem intrínseca relação com o direito à saúde, apresentando reflexos diretos na liberdade do indivíduo.
02 - É de se pontuar que ao internar um indivíduo contra a sua vontade, o Estado está restringindo sua liberdade, entretanto, antes disso, atua na garantia do seu bem estar, preservando sua saúde e até mesmo a sua vida, de modo que, no caso em comento, diante do aparente choque entre direitos fundamentais, deve preponderar a saúde e vida sobre a liberdade.
03 - A interdição dos direitos civis não é condição obrigatória para o deferimento da aludida internação, o que demonstra a desnecessidade de remessa dos feitos desta natureza às varas de família, ratificando-se a competência dos Juízos relativos à Fazenda Pública para processar, instruir e jugar o feito.
04 Tendo em vista que o Juízo de 1º grau ainda não se manifestou sobre o pleito liminar, resta impossibilitado este segundo grau de jurisdição se debruçar sobre tal pretensão, sob pena da supressão de instância.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
30/09/2015
Data da Publicação
:
02/10/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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