TJAL 0803127-57.2015.8.02.0000
PENAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO E ESTUPRO. COAUTORIA. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. CONDENAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 621, III, DO CÓDIGO PENAL. DOSAGEM PROPORCIONAL E FUNDAMENTADA. CIRCUNSTÂNCIAS SUSCITADAS QUE JÁ FORAM AVALIADAS FAVORAVELMENTE. IMPROCEDÊNCIA.
I - Na primeira fase da dosagem da pena, somente a culpabilidade e as circunstâncias do crime foram valoradas em desfavor do réu. Para tanto, considerou-se que o crime foi praticado com extrema violência e crueldade, tendo os agentes, propositadamente, buscado causar medo e intenso sofrimento à vítima durante a execução; por outro lado, a vítima foi agredida a todo o tempo, com socos e pontapés, bem como teve suas mãos amarradas enquanto violentada primeiro com golpes contusos, depois durante o estupro e, afinal, mediante estrangulamento.
II - Embora o requerente afirme que o causídico anterior deixou de juntar documentos que comprovam que o requerente é pessoa dedicada ao trabalho etc., o fato é que a conduta social já recebeu carga neutra, que é o mesmo que favorável.
III - Não havendo erro manifesto, afronta à lei ou às provas dos autos, não há reparo a se proceder sobre a dosimetria realizada com observância do princípio da proporcionalidade no exercício, fundamentado, da discricionariedade vinculada do julgador.
IV - Revisão criminal julgada improcedente.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO E ESTUPRO. COAUTORIA. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. CONDENAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 621, III, DO CÓDIGO PENAL. DOSAGEM PROPORCIONAL E FUNDAMENTADA. CIRCUNSTÂNCIAS SUSCITADAS QUE JÁ FORAM AVALIADAS FAVORAVELMENTE. IMPROCEDÊNCIA.
I - Na primeira fase da dosagem da pena, somente a culpabilidade e as circunstâncias do crime foram valoradas em desfavor do réu. Para tanto, considerou-se que o crime foi praticado com extrema violência e crueldade, tendo os agentes, propositadamente, buscado causar medo e intenso sofrimento à vítima durante a execução; por outro lado, a vítima foi agredida a todo o tempo, com socos e pontapés, bem como teve suas mãos amarradas enquanto violentada primeiro com golpes contusos, depois durante o estupro e, afinal, mediante estrangulamento.
II - Embora o requerente afirme que o causídico anterior deixou de juntar documentos que comprovam que o requerente é pessoa dedicada ao trabalho etc., o fato é que a conduta social já recebeu carga neutra, que é o mesmo que favorável.
III - Não havendo erro manifesto, afronta à lei ou às provas dos autos, não há reparo a se proceder sobre a dosimetria realizada com observância do princípio da proporcionalidade no exercício, fundamentado, da discricionariedade vinculada do julgador.
IV - Revisão criminal julgada improcedente.
Data do Julgamento
:
06/10/2015
Data da Publicação
:
09/10/2015
Classe/Assunto
:
Revisão Criminal / Latrocínio
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
São Sebastião
Comarca
:
São Sebastião
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