main-banner

Jurisprudência


TJAL 0803134-15.2016.8.02.0000

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO. ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA SE BASEOU EM PROVAS COMPROVADAMENTE FALSAS. REEXAME DAS PROVAS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS NOVAS. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. I - Embora o requerente expressamente fundamente o pedido de revisão no art. 621, II, CPP, que se refere à sentença fundada em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos, sustenta, na realidade, que a tese acusatória é falsa e as provas, frágeis para a condenação. II - A revisão criminal não funciona como apelação, seu conhecimento está adstrito às hipóteses legais e o requerente, apesar de invocar o art. 621, II, CPP, não comprova a falsidade das evidências da ação penal que culminou na sua condenação. III - A teor da súmula 523 do STF, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu. No caso em tela, o requerente não demonstra a deficiência da defesa técnica na ação penal, que parece ter sido desenvolvida a contento, não se vislumbrando causa de nulidade da ação penal. IV - Improcedência da revisão.

Data do Julgamento : 29/11/2016
Data da Publicação : 07/12/2016
Classe/Assunto : Revisão Criminal / Estupro
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Porto Calvo
Comarca : Porto Calvo
Mostrar discussão