TJAL 0803134-15.2016.8.02.0000
PENAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO. ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA SE BASEOU EM PROVAS COMPROVADAMENTE FALSAS. REEXAME DAS PROVAS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS NOVAS. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE.
I - Embora o requerente expressamente fundamente o pedido de revisão no art. 621, II, CPP, que se refere à sentença fundada em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos, sustenta, na realidade, que a tese acusatória é falsa e as provas, frágeis para a condenação.
II - A revisão criminal não funciona como apelação, seu conhecimento está adstrito às hipóteses legais e o requerente, apesar de invocar o art. 621, II, CPP, não comprova a falsidade das evidências da ação penal que culminou na sua condenação.
III - A teor da súmula 523 do STF, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu. No caso em tela, o requerente não demonstra a deficiência da defesa técnica na ação penal, que parece ter sido desenvolvida a contento, não se vislumbrando causa de nulidade da ação penal.
IV - Improcedência da revisão.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO. ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA SE BASEOU EM PROVAS COMPROVADAMENTE FALSAS. REEXAME DAS PROVAS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS NOVAS. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE.
I - Embora o requerente expressamente fundamente o pedido de revisão no art. 621, II, CPP, que se refere à sentença fundada em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos, sustenta, na realidade, que a tese acusatória é falsa e as provas, frágeis para a condenação.
II - A revisão criminal não funciona como apelação, seu conhecimento está adstrito às hipóteses legais e o requerente, apesar de invocar o art. 621, II, CPP, não comprova a falsidade das evidências da ação penal que culminou na sua condenação.
III - A teor da súmula 523 do STF, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu. No caso em tela, o requerente não demonstra a deficiência da defesa técnica na ação penal, que parece ter sido desenvolvida a contento, não se vislumbrando causa de nulidade da ação penal.
IV - Improcedência da revisão.
Data do Julgamento
:
29/11/2016
Data da Publicação
:
07/12/2016
Classe/Assunto
:
Revisão Criminal / Estupro
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Porto Calvo
Comarca
:
Porto Calvo
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