TJAL 0803136-06.2013.8.02.0900
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DE DÉBITO. CONSENTIMENTO EXPRESSO. ART. 209 CC. INOBSERVÂNCIA. INEFICÁCIA DA TRANSMISSÃO DA OBRIGAÇÃO EM RELAÇÃO AO CREDOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE POR NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONSTANTES NO ART. 739-A, § 1º DO CPC. EFEITO SUSPENSIVO REVOGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Tratando-se de transmissão de obrigação através da cessão de débito, ou como também chamada assunção de divida, para que esta opere o efeito de substituir o devedor principal perante o credor, é indispensável o consentimento expresso deste.
2. Não se vale para tanto, o silêncio do credor conforme se infere de uma interpretação conjunta dos art. 209 do CC e seu parágrafo único.
3. Assim, a cessão de débito sem a anuência do credor não impossibilita a propositura da ação de execução contra o devedor inicial.
4. Por seu turno, para que seja reconhecida a suspensão da ação de execução, indispensável se faz a presença cumulativa dos requisitos especificados no art. 739-A, § 1º do CPC: relevância dos fundamentos defensivos; fundado receio de que a continuação da execução possa gerar grave dano de difícil ou incerta reparação ao executado; garantia do juízo por meio da penhora, caução ou depósito.
5. Restando afastada a ilegitimidade passiva e, consistindo este, em um dos fundamentos defensivos da agravante, infundada se faz a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução.
6. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DE DÉBITO. CONSENTIMENTO EXPRESSO. ART. 209 CC. INOBSERVÂNCIA. INEFICÁCIA DA TRANSMISSÃO DA OBRIGAÇÃO EM RELAÇÃO AO CREDOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE POR NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONSTANTES NO ART. 739-A, § 1º DO CPC. EFEITO SUSPENSIVO REVOGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Tratando-se de transmissão de obrigação através da cessão de débito, ou como também chamada assunção de divida, para que esta opere o efeito de substituir o devedor principal perante o credor, é indispensável o consentimento expresso deste.
2. Não se vale para tanto, o silêncio do credor conforme se infere de uma interpretação conjunta dos art. 209 do CC e seu parágrafo único.
3. Assim, a cessão de débito sem a anuência do credor não impossibilita a propositura da ação de execução contra o devedor inicial.
4. Por seu turno, para que seja reconhecida a suspensão da ação de execução, indispensável se faz a presença cumulativa dos requisitos especificados no art. 739-A, § 1º do CPC: relevância dos fundamentos defensivos; fundado receio de que a continuação da execução possa gerar grave dano de difícil ou incerta reparação ao executado; garantia do juízo por meio da penhora, caução ou depósito.
5. Restando afastada a ilegitimidade passiva e, consistindo este, em um dos fundamentos defensivos da agravante, infundada se faz a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução.
6. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
16/12/2015
Data da Publicação
:
17/12/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Juiz Conv. Maurício César Brêda Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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