TJAL 0803137-33.2017.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO PARA A CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS DANDO INDICATIVOS DA IMPOSSIBILIDADE POR HORA DE A PARTE CUSTEAR AS DESPESAS DO PROCESSO, SEM PREJUÍZO DA SUA SUBSISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO AO FINAL.
01 - O art. 99, §3º do Código de Processo Civil de 2015, dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
02 - Ratificando a presunção dada as manifestações de hipossuficiência econômica, o §2º do artigo supramencionado impõe que o indeferimento da justiça gratuita somente ocorrerá quando existirem nos autos elementos que demonstrem de forma concreta a ausência dos requisitos legais autorizadores do pleito, exigindo, contudo, a intimação prévia da parte para que comprove o preenchimento dos pressupostos legais.
03- Observando as peculiaridades apresentadas no caso em comento, constato a existência de indicativos de que, os agravantes, hoje, não possuem uma condição financeira muito favorável para efetuar o pagamento das custas neste momento, no entanto, considerando o patrimônio a ser partilhado pelo casal, vislumbra-se a possibilidade de, no final do processo, com a alienação do bem imóvel, arcar com as custas do processo, de sorte que, entendo razoável modificar a decisão objurgada, para permitir que o pagamento das custas sejam realizadas no final do processo.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO PARA A CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS DANDO INDICATIVOS DA IMPOSSIBILIDADE POR HORA DE A PARTE CUSTEAR AS DESPESAS DO PROCESSO, SEM PREJUÍZO DA SUA SUBSISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO AO FINAL.
01 - O art. 99, §3º do Código de Processo Civil de 2015, dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
02 - Ratificando a presunção dada as manifestações de hipossuficiência econômica, o §2º do artigo supramencionado impõe que o indeferimento da justiça gratuita somente ocorrerá quando existirem nos autos elementos que demonstrem de forma concreta a ausência dos requisitos legais autorizadores do pleito, exigindo, contudo, a intimação prévia da parte para que comprove o preenchimento dos pressupostos legais.
03- Observando as peculiaridades apresentadas no caso em comento, constato a existência de indicativos de que, os agravantes, hoje, não possuem uma condição financeira muito favorável para efetuar o pagamento das custas neste momento, no entanto, considerando o patrimônio a ser partilhado pelo casal, vislumbra-se a possibilidade de, no final do processo, com a alienação do bem imóvel, arcar com as custas do processo, de sorte que, entendo razoável modificar a decisão objurgada, para permitir que o pagamento das custas sejam realizadas no final do processo.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
04/10/2017
Data da Publicação
:
08/10/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Delmiro Gouveia
Comarca
:
Delmiro Gouveia
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