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Jurisprudência


TJAL 0803140-43.2013.8.02.0900

Ementa
HABEAS CORPUS. CRIMES DE AMEAÇA E LESÃO CORPORAL COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ALEGAÇÃO DO EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PLEITO PARA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INADMISSIBILIDADE. PRISÃO COM O FITO DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INVIABILIDADE DA SUBSTIUIÇÃO DA PRISÃO POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. 01 Embora a legislação preveja determinados prazos para a realização dos atos (oferecimento da denúncia, realização da citação, apresentação de resposta à acusação, análise da possibilidade de absolvição sumária, designação de audiência de instrução e julgamento, requerimento de diligências, sentença, etc), a verdade é que a casuística processual penal, por vezes, implica a inobservância fidedigna desses parâmetros legais. 02 Tal situação se justifica, muitas das vezes, em razão das peculiaridades do caso concreto, mormente porque os prazos da instrução não são considerados peremptórios pela jurisprudência pátria, o que significa dizer serem eles prorrogáveis, não sendo fatais, atuando a razoabilidade como vetor de caracterização do eventual excesso praticado. 03 Da conjugação desses fatores, observa-se que, a despeito da tese defendida no presente writ, não restou evidenciado, pelo menos diante da sequência de atos até aqui praticados, o alegado excesso na tramitação do feito instaurado na origem, pois o Juízo de primeiro grau vem conferindo à demanda o impulso processual que ela reclama, com a observância do procedimento previsto na legislação, encontrando-se a ação em vias de julgamento do mérito. 04 - Em se tratando da caracterização do efetivo periculum libertatis, consignado em pelo menos um dos motivos autorizadores da prisão preventiva, na forma do artigo 312 do Código de Processo Penal, observa-se que o suposto modus operandi, que demonstra a gravidade em concreto do delito e a periculosidade do paciente, bem como a reiteração delitiva evidencia a necessidade de se resguardar a ordem pública e aplicação da lei penal, impossibilitando a substituição por medidas cautelares. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 12/02/2014
Data da Publicação : 13/02/2014
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Lesão Corporal
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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