main-banner

Jurisprudência


TJAL 0803146-29.2016.8.02.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. PRETENSÃO PARA ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. NEOPLASIA MALIGNA. ALEGAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE CURA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PARA A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. NOTÓRIO ENCARGO FINANCEIRO. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE ASTREINTES PARA TORNAR EFETIVO O COMANDO JUDICIAL. 01 – Vale esclarecer que o inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88 é claro ao destacar a neoplasia maligna dentre as moléstias que acarretam a isenção de tributação pelo Imposto de Renda, não havendo dúvidas, diante dos documentos acostados aos autos, que a parte agravante foi acometida desta grave e temerosa doença que amedronta toda a população, sendo uma das mais complexas que a medicina atual já se deparou, trazendo consequências danosas para o paciente, tanto física, quanto psicologicamente. 02 – No caso específico da neoplastia maligna, é público e notório que, mesmo após o tratamento específico, com a realização de exames, uso de medicamentos, quimioterapia e radioterapia, entre outros, o acompanhamento médico passa a ser uma rotina para o paciente, diante da pré-disposição do organismo ao retorno da doença, causando certo temor e angústia nos que tiverem a vida abalada pela presença de tal moléstia. 03 – O Superior Tribunal de Justiça vem deferindo a isenção tributária mesmo diante da inexistência de prazo fixado e da contemporaneidade dos sintomas da doença. 04 - Na espécie, é plenamente possível a aplicação de multa para a hipótese de descumprimento da decisão judicial, atuando ela como meio coercitivo indireto a compelir o réu a atender a determinação que lhe foi imposta. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 14/12/2016
Data da Publicação : 16/12/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Saúde
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
Mostrar discussão