TJAL 0803146-29.2016.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. PRETENSÃO PARA ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. NEOPLASIA MALIGNA. ALEGAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE CURA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PARA A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. NOTÓRIO ENCARGO FINANCEIRO. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE ASTREINTES PARA TORNAR EFETIVO O COMANDO JUDICIAL.
01 Vale esclarecer que o inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88 é claro ao destacar a neoplasia maligna dentre as moléstias que acarretam a isenção de tributação pelo Imposto de Renda, não havendo dúvidas, diante dos documentos acostados aos autos, que a parte agravante foi acometida desta grave e temerosa doença que amedronta toda a população, sendo uma das mais complexas que a medicina atual já se deparou, trazendo consequências danosas para o paciente, tanto física, quanto psicologicamente.
02 No caso específico da neoplastia maligna, é público e notório que, mesmo após o tratamento específico, com a realização de exames, uso de medicamentos, quimioterapia e radioterapia, entre outros, o acompanhamento médico passa a ser uma rotina para o paciente, diante da pré-disposição do organismo ao retorno da doença, causando certo temor e angústia nos que tiverem a vida abalada pela presença de tal moléstia.
03 O Superior Tribunal de Justiça vem deferindo a isenção tributária mesmo diante da inexistência de prazo fixado e da contemporaneidade dos sintomas da doença. 04 - Na espécie, é plenamente possível a aplicação de multa para a hipótese de descumprimento da decisão judicial, atuando ela como meio coercitivo indireto a compelir o réu a atender a determinação que lhe foi imposta.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. PRETENSÃO PARA ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. NEOPLASIA MALIGNA. ALEGAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE CURA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PARA A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. NOTÓRIO ENCARGO FINANCEIRO. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE ASTREINTES PARA TORNAR EFETIVO O COMANDO JUDICIAL.
01 Vale esclarecer que o inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88 é claro ao destacar a neoplasia maligna dentre as moléstias que acarretam a isenção de tributação pelo Imposto de Renda, não havendo dúvidas, diante dos documentos acostados aos autos, que a parte agravante foi acometida desta grave e temerosa doença que amedronta toda a população, sendo uma das mais complexas que a medicina atual já se deparou, trazendo consequências danosas para o paciente, tanto física, quanto psicologicamente.
02 No caso específico da neoplastia maligna, é público e notório que, mesmo após o tratamento específico, com a realização de exames, uso de medicamentos, quimioterapia e radioterapia, entre outros, o acompanhamento médico passa a ser uma rotina para o paciente, diante da pré-disposição do organismo ao retorno da doença, causando certo temor e angústia nos que tiverem a vida abalada pela presença de tal moléstia.
03 O Superior Tribunal de Justiça vem deferindo a isenção tributária mesmo diante da inexistência de prazo fixado e da contemporaneidade dos sintomas da doença. 04 - Na espécie, é plenamente possível a aplicação de multa para a hipótese de descumprimento da decisão judicial, atuando ela como meio coercitivo indireto a compelir o réu a atender a determinação que lhe foi imposta.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
14/12/2016
Data da Publicação
:
16/12/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Saúde
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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