TJAL 0803146-63.2015.8.02.0000
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO EQUIVOCADA. POSTERIOR COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE RECURSAL POR OUTRO MEIO. POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DIANTE DO CASO CONCRETO.
01 - É bem verdade que a comprovação da tempestividade recursal, em beneplácito ao princípio da instrumentalidade das formas, se dá no momento da interposição do recurso, sob pena da preclusão consumativa.
02 - Contudo, as peculiaridades constantes nos autos impõem que o Magistrado se utilize do bom senso e tente extrair, da atuação do agravante, algo que se possa ser aproveitado, sobretudo em função do princípio da razoabilidade.
03 - Não há como taxar de intempestivo o Agravo de Instrumento, uma vez que o referido requisito de admissibilidade, em seu sentido jurídico, diz respeito à interposição do recurso fora do prazo legal e nos autos revelam que a parte se equivocou apenas em acostar a Certidão respectiva, mas que na primeira oportunidade que lhe coube falar nos autos, corrigiu, ainda que através do Agravo Interno, comprovando que interpôs o agravo de instrumento dentro do lapso adequado.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO EQUIVOCADA. POSTERIOR COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE RECURSAL POR OUTRO MEIO. POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DIANTE DO CASO CONCRETO.
01 - É bem verdade que a comprovação da tempestividade recursal, em beneplácito ao princípio da instrumentalidade das formas, se dá no momento da interposição do recurso, sob pena da preclusão consumativa.
02 - Contudo, as peculiaridades constantes nos autos impõem que o Magistrado se utilize do bom senso e tente extrair, da atuação do agravante, algo que se possa ser aproveitado, sobretudo em função do princípio da razoabilidade.
03 - Não há como taxar de intempestivo o Agravo de Instrumento, uma vez que o referido requisito de admissibilidade, em seu sentido jurídico, diz respeito à interposição do recurso fora do prazo legal e nos autos revelam que a parte se equivocou apenas em acostar a Certidão respectiva, mas que na primeira oportunidade que lhe coube falar nos autos, corrigiu, ainda que através do Agravo Interno, comprovando que interpôs o agravo de instrumento dentro do lapso adequado.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
03/03/2016
Data da Publicação
:
09/03/2016
Classe/Assunto
:
Agravo / Reintegração
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Mata Grande
Comarca
:
Mata Grande
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