TJAL 0803146-92.2017.8.02.0000
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. ELEMENTOS FÁTICOS SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADOS A PARTIR DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO. MANDADOS DE PRISÃO AINDA NÃO CUMPRIDOS EM RELAÇÃO AOS PACIENTES LEANDRO DOS SANTOS DE ALMEIDA, DAIANA SANTOS DE ALMEIDA MARQUES E JOÃO PAULO, VULGO 'JOANINHA'. LEORNADO SANTOS DE ALMEIDA ENCONTRA-SE SEGREGADO EM FACE DE OUTRO PROCESSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. NECESSIDADE DA MEDIDA SEGREGATÓRIA PARA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1 Apontadas os fatos concretos da ação delituosa que autorizaram a decretação da segregação, não há que se falar em embasamento abstrato da decisão.
2 - Não viola o princípio constitucional da presunção de inocência o decreto segregatório que é embasado no modus operandi e periculosidade do paciente, especialmente quando o crime é hediondo e cometido em concurso de agentes.
3- Não há ilegalidade a ser sanada quando os autos originários indicam que a medida segregatória do paciente Leonardo Santos de Almeida é oriunda de um processo distinto.
4 Verificados que os pacientes se evadiram do distrito de culpa após o cometimento do delito, encontra-se devidamente embasado o decreto segregatório na necessidade de assegurar a conveniência da instrução criminal, devendo serem cumpridos os mandados de prisão exarado contra os acusados.
5 Ordem conhecida e denegada.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. ELEMENTOS FÁTICOS SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADOS A PARTIR DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO. MANDADOS DE PRISÃO AINDA NÃO CUMPRIDOS EM RELAÇÃO AOS PACIENTES LEANDRO DOS SANTOS DE ALMEIDA, DAIANA SANTOS DE ALMEIDA MARQUES E JOÃO PAULO, VULGO 'JOANINHA'. LEORNADO SANTOS DE ALMEIDA ENCONTRA-SE SEGREGADO EM FACE DE OUTRO PROCESSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. NECESSIDADE DA MEDIDA SEGREGATÓRIA PARA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1 Apontadas os fatos concretos da ação delituosa que autorizaram a decretação da segregação, não há que se falar em embasamento abstrato da decisão.
2 - Não viola o princípio constitucional da presunção de inocência o decreto segregatório que é embasado no modus operandi e periculosidade do paciente, especialmente quando o crime é hediondo e cometido em concurso de agentes.
3- Não há ilegalidade a ser sanada quando os autos originários indicam que a medida segregatória do paciente Leonardo Santos de Almeida é oriunda de um processo distinto.
4 Verificados que os pacientes se evadiram do distrito de culpa após o cometimento do delito, encontra-se devidamente embasado o decreto segregatório na necessidade de assegurar a conveniência da instrução criminal, devendo serem cumpridos os mandados de prisão exarado contra os acusados.
5 Ordem conhecida e denegada.
Data do Julgamento
:
06/12/2017
Data da Publicação
:
12/12/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Prisão Temporária
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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