TJAL 0803147-82.2014.8.02.0000
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SITUAÇÃO DE UM DOS PACIENTES JÁ ENFRENTADA POR ESTA RELATORIA EM OUTRA AÇÃO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO DESTE WRIT EM RELAÇÃO A SUA PESSOA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. PEÇA INICIAL QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. ALEGAÇÃO DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. CARÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS ACOSTADOS PELO IMPETRANTE. DECRETO ACAUTELATÓRIO JUNTADO PARCIALMENTE. ANÁLISE DA DENÚNCIA E DAS INFORMAÇÕES DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. DADOS QUE DEMONSTRAM A NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DO PACIENTE. ACUSADO DA PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA À PRÁTICA DE DELITOS CONTRA INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS COM O USO DE EXPLOSIVOS. IMPRESCINDIBILIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA.
01 Havendo outra ação constitucional em tramitação neste Tribunal de Justiça, em que este Relator já analisou a situação de um dos pacientes deste writ, inclusive, entendendo por trancar a ação penal em relação a sua pessoa, tendo em vista a inépcia da denúncia, determinando sua liberação, não há de se enfrentar novamente qualquer insurgência em seu favor, quando o julgamento daquele ainda se encontra pendente, em razão do pedido de vista.
02 - Tendo a denúncia feito alusão ao fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação dos acusados, atribuindo ao paciente e a outros corréus diversos crimes, inclusive, pontuando a função de cada um na organização criminosa, restam preenchidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não havendo de se falar em sua inépcia.
03 Em que pese a carência de documentos acostados aos autos, havendo elementos revelando que o paciente Ademir é acusado de integrar uma organização criminosa voltada à prática de delitos em desfavor de instituições financeiras, com uso de explosivos e atuação em diversas cidades, inclusive em Estados circunvizinhos, fica evidente a necessidade de manter a custódia do paciente, para garantir a ordem pública.
ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SITUAÇÃO DE UM DOS PACIENTES JÁ ENFRENTADA POR ESTA RELATORIA EM OUTRA AÇÃO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO DESTE WRIT EM RELAÇÃO A SUA PESSOA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. PEÇA INICIAL QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. ALEGAÇÃO DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. CARÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS ACOSTADOS PELO IMPETRANTE. DECRETO ACAUTELATÓRIO JUNTADO PARCIALMENTE. ANÁLISE DA DENÚNCIA E DAS INFORMAÇÕES DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. DADOS QUE DEMONSTRAM A NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DO PACIENTE. ACUSADO DA PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA À PRÁTICA DE DELITOS CONTRA INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS COM O USO DE EXPLOSIVOS. IMPRESCINDIBILIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA.
01 Havendo outra ação constitucional em tramitação neste Tribunal de Justiça, em que este Relator já analisou a situação de um dos pacientes deste writ, inclusive, entendendo por trancar a ação penal em relação a sua pessoa, tendo em vista a inépcia da denúncia, determinando sua liberação, não há de se enfrentar novamente qualquer insurgência em seu favor, quando o julgamento daquele ainda se encontra pendente, em razão do pedido de vista.
02 - Tendo a denúncia feito alusão ao fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação dos acusados, atribuindo ao paciente e a outros corréus diversos crimes, inclusive, pontuando a função de cada um na organização criminosa, restam preenchidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não havendo de se falar em sua inépcia.
03 Em que pese a carência de documentos acostados aos autos, havendo elementos revelando que o paciente Ademir é acusado de integrar uma organização criminosa voltada à prática de delitos em desfavor de instituições financeiras, com uso de explosivos e atuação em diversas cidades, inclusive em Estados circunvizinhos, fica evidente a necessidade de manter a custódia do paciente, para garantir a ordem pública.
ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
19/11/2014
Data da Publicação
:
20/11/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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