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Jurisprudência


TJAL 0803149-05.2013.8.02.0900

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE DESCUMPRIMENTO AO ART. 525, I, ANTIGO CPC. NÃO ACOLHIDA. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE QUE RECEBIA 20% (VINTE POR CENTO) DO VALOR DO VENCIMENTO, A TÍTULO DE ALIMENTOS. REVISÃO DO BENEFÍCIO. INTEGRALIDADE DA REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR À ÉPOCA DO ÓBITO DO EX-SERVIDOR. SÚMULA 340 DO STJ. ARTIGO 60, §3º, DA LEI 7.114/2009. 1. Em relação à preliminar de descumprimento do art. 525, I, do antigo CPC, alegada em contrarrazões pela parte Agravada, tenho que esta não merece prosperar, posto que a parte Agravante instruiu o presente recurso com todos os documentos obrigatoriamente exigidos na vigência do antigo CPC. 2. O benefício previdenciário da pensão por morte é regido conforme legislação vigor à época do óbito, consoante entendimento sumulado pelo STJ: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado" (Súmula nº 340). 3. Não restou demonstrado que a recorrente faz jus ao recebimento do valor integral do benefício pleiteado. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 26/05/2017
Data da Publicação : 29/05/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Pensão por Morte (Art. 74/9)
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Klever Rêgo Loureiro
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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