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Jurisprudência


TJAL 0803153-89.2014.8.02.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO DA PARTE. BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO DETERMINAR NOVA BASE DE CÁLCULO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Resta, irrefutável a constitucionalidade da previsão em lei estadual do direito de servidores públicos ao percebimento do adicional de insalubridade, ainda que a estes seja aplicado o regime de subsídios, por se tratar da regulamentação, em nível estadual, de garantia prevista na Constituição Federal aos trabalhadores; 2. Diante de todo o arrazoado, resta claro que ainda que fosse constatada violação à Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o julgador não está autorizado a se imiscuir no papel do legislador alterando a base de cálculo no presente caso, devendo esta ser mantida até que o Ente Público Agravado modifique o parâmetro disposto em sua atual legislação; 3. Precedentes dos Tribunais Superiores; 4. Recurso conhecido e não provido. Unanimidade.

Data do Julgamento : 29/04/2015
Data da Publicação : 30/04/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Adicional de Insalubridade
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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