TJAL 0803165-56.2013.8.02.0900
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. ALTURA MÍNIMA. LEI POSTERIOR. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CANDIDATA CONSIDERADA APTA NAS FASES ANTERIORES.
1. Embora a Lei Estadual N º 5.346/92, que instituiu o Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Alagoas, em seu art. 7 º, inciso III, estabeleça a altura mínima de 1,60 m (um metro e sessenta centímetros), para candidata do sexo feminino ao ingresso na Polícia Militar do Estado, entendo que tal disposição deve ser mitigada na hipótese em que a candidata ao cargo demonstra, ao logo das sucessivas etapas do certame, aptidão para as tarefas típicas da atividade policial militar.
2. A exclusão da candidata do certame, por possuir estatura de 1,59 m (um metro e cinquenta e nove centímetros), atenta contra o princípio constitucional da isonomia, previsto no art. 5º da Constituição Federal e o da razoabilidade.
3. Merece registro que a Lei Federal Nº 12.705/12 em seu artigo art. 2º, inciso XIII, dispõe sobre os requisitos para ingresso nos cursos de formação de militares de carreira do Exército, estabelecendo a altura mínima de 1,55 m (um metro e cinquenta e cinco centímetros) para candidata do sexo feminino.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. POR MAIORIA DOS VOTOS.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. ALTURA MÍNIMA. LEI POSTERIOR. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CANDIDATA CONSIDERADA APTA NAS FASES ANTERIORES.
1. Embora a Lei Estadual N º 5.346/92, que instituiu o Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Alagoas, em seu art. 7 º, inciso III, estabeleça a altura mínima de 1,60 m (um metro e sessenta centímetros), para candidata do sexo feminino ao ingresso na Polícia Militar do Estado, entendo que tal disposição deve ser mitigada na hipótese em que a candidata ao cargo demonstra, ao logo das sucessivas etapas do certame, aptidão para as tarefas típicas da atividade policial militar.
2. A exclusão da candidata do certame, por possuir estatura de 1,59 m (um metro e cinquenta e nove centímetros), atenta contra o princípio constitucional da isonomia, previsto no art. 5º da Constituição Federal e o da razoabilidade.
3. Merece registro que a Lei Federal Nº 12.705/12 em seu artigo art. 2º, inciso XIII, dispõe sobre os requisitos para ingresso nos cursos de formação de militares de carreira do Exército, estabelecendo a altura mínima de 1,55 m (um metro e cinquenta e cinco centímetros) para candidata do sexo feminino.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. POR MAIORIA DOS VOTOS.
Data do Julgamento
:
25/09/2014
Data da Publicação
:
26/09/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Exame de Saúde e/ou Aptidão Física
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Klever Rêgo Loureiro
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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