TJAL 0803171-08.2017.8.02.0000
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. SUPOSTA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO DA CUSTÓDIA CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, COM AMPLO RESPALDO NO CONSTANTE DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I Indubitavelmente estão presentes, no caso concreto, os pressupostos necessários à segregação cautelar do acusado, pois, além de aparentemente ter praticado delito de roubo mediante grave ameaça na companhia de adolescente, consistente no uso de simulacro de arma de fogo para ameaçar as vítimas, teria tentado se evadir dos policiais que chegaram ao local do fato em uma motocicleta, desfazendo-se do artefato bélico.
II O Juiz de primeiro grau afirmou, nas informações prestadas, que o paciente já foi citado e informou que não possui condições financeiras de constituir advogado, sendo que até o presente momento a Defensoria Pública ainda não apresentou resposta à acusação. Ademais, a autoridade coatora também destacou que a prisão perdura há pouco tempo e o feito apresenta marcha regular, bem como que ainda não foi acostado aos autos nenhuma documentação de identificação do acusado.
III Ordem conhecida e denegada.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. SUPOSTA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO DA CUSTÓDIA CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, COM AMPLO RESPALDO NO CONSTANTE DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I Indubitavelmente estão presentes, no caso concreto, os pressupostos necessários à segregação cautelar do acusado, pois, além de aparentemente ter praticado delito de roubo mediante grave ameaça na companhia de adolescente, consistente no uso de simulacro de arma de fogo para ameaçar as vítimas, teria tentado se evadir dos policiais que chegaram ao local do fato em uma motocicleta, desfazendo-se do artefato bélico.
II O Juiz de primeiro grau afirmou, nas informações prestadas, que o paciente já foi citado e informou que não possui condições financeiras de constituir advogado, sendo que até o presente momento a Defensoria Pública ainda não apresentou resposta à acusação. Ademais, a autoridade coatora também destacou que a prisão perdura há pouco tempo e o feito apresenta marcha regular, bem como que ainda não foi acostado aos autos nenhuma documentação de identificação do acusado.
III Ordem conhecida e denegada.
Data do Julgamento
:
30/08/2017
Data da Publicação
:
01/09/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Prisão Preventiva
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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