TJAL 0803171-42.2016.8.02.0000
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO DOMICILIAR. FILHOS MENORES. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. ATRASO TOLERÁVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA E CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA UNA DENTRO DE SESSENTA DIAS.
I - A prisão preventiva foi decretada com fundamentação idônea, como garantia da ordem pública, levando-se em conta a periculosidade do agente e o risco concreto de reiteração criminosa, haja vista que o paciente responde a outro processo por crime de roubo, tendo permanecido pouco mais de uma mês em liberdade antes da prisão em flagrante.
II - Não há falar em violação ao princípio da não-culpabilidade, pois as condições subjetivas do paciente inclusive seu histórico criminal devem ser levados em conta quando se está avaliando a necessidade de uma prisão cautelar que tem por escopo apaziguar a ordem pública e impedir que o paciente, em liberdade, torne a delinquir.
III - A conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar, nos termos do art. 318, VI, requer que o preso provisório seja o único responsável por crianças de até 12 anos, o que não foi demonstrado na hipótese, até porque os filhos do paciente vivem com a genitora.
IV - Em face da extensa ficha criminal do paciente que o tempo total de prisão não se mostra manifestamente desproporcional, a ponto de configurar constrangimento ilegal por excesso de prazo. Todavia, há um atraso inconveniente no andamento do processo, que precisa ser corrigido.
V - Ordem denegada, mantendo-se a prisão preventiva, e concedida de ofício para determinar ao juízo competente para que promova o célere andamento do feito, realizando audiência de instrução e julgamento dentro de 60 (sessenta) dias.
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO DOMICILIAR. FILHOS MENORES. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. ATRASO TOLERÁVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA E CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA UNA DENTRO DE SESSENTA DIAS.
I - A prisão preventiva foi decretada com fundamentação idônea, como garantia da ordem pública, levando-se em conta a periculosidade do agente e o risco concreto de reiteração criminosa, haja vista que o paciente responde a outro processo por crime de roubo, tendo permanecido pouco mais de uma mês em liberdade antes da prisão em flagrante.
II - Não há falar em violação ao princípio da não-culpabilidade, pois as condições subjetivas do paciente inclusive seu histórico criminal devem ser levados em conta quando se está avaliando a necessidade de uma prisão cautelar que tem por escopo apaziguar a ordem pública e impedir que o paciente, em liberdade, torne a delinquir.
III - A conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar, nos termos do art. 318, VI, requer que o preso provisório seja o único responsável por crianças de até 12 anos, o que não foi demonstrado na hipótese, até porque os filhos do paciente vivem com a genitora.
IV - Em face da extensa ficha criminal do paciente que o tempo total de prisão não se mostra manifestamente desproporcional, a ponto de configurar constrangimento ilegal por excesso de prazo. Todavia, há um atraso inconveniente no andamento do processo, que precisa ser corrigido.
V - Ordem denegada, mantendo-se a prisão preventiva, e concedida de ofício para determinar ao juízo competente para que promova o célere andamento do feito, realizando audiência de instrução e julgamento dentro de 60 (sessenta) dias.
Data do Julgamento
:
14/09/2016
Data da Publicação
:
15/09/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
Mostrar discussão