TJAL 0803171-76.2015.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE. AUTORIZAÇÃO PARA INTERNAÇÃO HOSPITALAR. DECISÃO OBJURGADA QUE NÃO ANALISA O MÉRITO DO PEDIDO LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE DE ENFRENTAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ANÁLISE PARCIAL DAS QUESTÕES FRENTE À IMPORTÂNCIA DO PLEITO. DIREITO À SAÚDE. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DO PLANO. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA E CONTRACHEQUE ACOSTADOS AOS AUTOS. POSSIBILIDADE DE ENFRENTAMENTO DOS PLEITOS LIMINARES PELO MAGISTRADO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA EMISSÃO DE DECISÃO.
1 - Não tendo o Magistrado de primeiro grau analisado efetivamente o pedido para antecipação dos efeitos da tutela, determinando, na verdade, a juntada de alguns documentos que entendeu indispensáveis, não é possível a este Juízo revisor o enfrentamento da questão acerca da autorização ou não para o procedimento médico perseguido, sob pena de supressão de instância.
2 - Diante da importância do que se busca com a demanda originária, que é a realização de cirurgia em uma criança e, considerando os argumentos trazidos neste recurso, é prudente promover a análise de algumas questões quanto aos documentos solicitados no ato abjurgado.
3 - É nítida a possibilidade de o juiz singular analisar o mérito do pleito liminar, uma vez que, no tocante à ausência de documentos, que comprove os motivos que ensejaram a negativa do plano em documento escrito quanto à internação postulada, tal fato é objeto de pedido de inversão do ônus da prova promovido na inicial, havendo nos autos declaração de pobreza e contracheque o que torna viável a verificação do preenchimento dos requisitos para a concessão ou não da justiça gratuita.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE. AUTORIZAÇÃO PARA INTERNAÇÃO HOSPITALAR. DECISÃO OBJURGADA QUE NÃO ANALISA O MÉRITO DO PEDIDO LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE DE ENFRENTAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ANÁLISE PARCIAL DAS QUESTÕES FRENTE À IMPORTÂNCIA DO PLEITO. DIREITO À SAÚDE. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DO PLANO. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA E CONTRACHEQUE ACOSTADOS AOS AUTOS. POSSIBILIDADE DE ENFRENTAMENTO DOS PLEITOS LIMINARES PELO MAGISTRADO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA EMISSÃO DE DECISÃO.
1 - Não tendo o Magistrado de primeiro grau analisado efetivamente o pedido para antecipação dos efeitos da tutela, determinando, na verdade, a juntada de alguns documentos que entendeu indispensáveis, não é possível a este Juízo revisor o enfrentamento da questão acerca da autorização ou não para o procedimento médico perseguido, sob pena de supressão de instância.
2 - Diante da importância do que se busca com a demanda originária, que é a realização de cirurgia em uma criança e, considerando os argumentos trazidos neste recurso, é prudente promover a análise de algumas questões quanto aos documentos solicitados no ato abjurgado.
3 - É nítida a possibilidade de o juiz singular analisar o mérito do pleito liminar, uma vez que, no tocante à ausência de documentos, que comprove os motivos que ensejaram a negativa do plano em documento escrito quanto à internação postulada, tal fato é objeto de pedido de inversão do ônus da prova promovido na inicial, havendo nos autos declaração de pobreza e contracheque o que torna viável a verificação do preenchimento dos requisitos para a concessão ou não da justiça gratuita.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
22/03/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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