TJAL 0803173-80.2014.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESCISÃO CONTRATUAL E REPARAÇÃO DE DANOS. REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL ADQUIRIDO JUNTO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES A FIM DE POSSIBILITAR O REGISTRO DO BEM. DEVER DA CONSTRUTORA. AUSÊNCIA DO COMPETENTE HABITE-SE. PRAZO CONTRATUAL E DE TOLERÂNCIA NÃO OBSERVADOS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DEFERIDA, ANTE A PRESENÇA DOS RESPECTIVOS REQUISITOS. FUMAÇA DO BOM DIREITO CONSTATADA EM RAZÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. PERIGO NA DEMORA VERIFICADO EM RAZÃO DA VEDAÇÃO DE AS PARTES ADQUIRENTES PODEREM USAR, DISPOR, FRUIR DO BEM.
01 É atribuição da construtora efetivar a disponibilização do bem aos adquirentes, não só em relação ao uso, posse, fruição ou disponibilização, mas também com relação a toda documentação de aspecto e característica jurídica que propicie a efetivação do registro e da propriedade do imóvel.
02 - Eventuais atrasos para obtenção do habite-se são admissíveis, previsíveis e algumas vezes até corriqueiros, mas passíveis de prevenção, caso o interessado adote as providências necessárias para alcançar os documentos em tempo hábil, devendo os prejuízos decorrentes de tal desídia serem suportados pela construtora.
03 - A jurisprudência dos Tribunais Estaduais é uníssona em afirmar acerca da obrigação dos construtores em cumprir, durante prazo razoável, com a entrega dos documentos inerentes ao empreendimento negociado.
04 - Demonstrado o fumus boni iuris, ante a verossimilhança das alegações dos autores em razão das provas colacionadas aos autos e da própria afirmação do recorrente acerca das dificuldades existentes na regularização dos imóveis e, também, periculum in mora, já que os proprietários de fato dos apartamentos adquiridos se encontram sem a escritura dos seus bens, ficando impedidos de dispor dos mesmos da forma que melhor lhes couberem.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESCISÃO CONTRATUAL E REPARAÇÃO DE DANOS. REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL ADQUIRIDO JUNTO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES A FIM DE POSSIBILITAR O REGISTRO DO BEM. DEVER DA CONSTRUTORA. AUSÊNCIA DO COMPETENTE HABITE-SE. PRAZO CONTRATUAL E DE TOLERÂNCIA NÃO OBSERVADOS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DEFERIDA, ANTE A PRESENÇA DOS RESPECTIVOS REQUISITOS. FUMAÇA DO BOM DIREITO CONSTATADA EM RAZÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. PERIGO NA DEMORA VERIFICADO EM RAZÃO DA VEDAÇÃO DE AS PARTES ADQUIRENTES PODEREM USAR, DISPOR, FRUIR DO BEM.
01 É atribuição da construtora efetivar a disponibilização do bem aos adquirentes, não só em relação ao uso, posse, fruição ou disponibilização, mas também com relação a toda documentação de aspecto e característica jurídica que propicie a efetivação do registro e da propriedade do imóvel.
02 - Eventuais atrasos para obtenção do habite-se são admissíveis, previsíveis e algumas vezes até corriqueiros, mas passíveis de prevenção, caso o interessado adote as providências necessárias para alcançar os documentos em tempo hábil, devendo os prejuízos decorrentes de tal desídia serem suportados pela construtora.
03 - A jurisprudência dos Tribunais Estaduais é uníssona em afirmar acerca da obrigação dos construtores em cumprir, durante prazo razoável, com a entrega dos documentos inerentes ao empreendimento negociado.
04 - Demonstrado o fumus boni iuris, ante a verossimilhança das alegações dos autores em razão das provas colacionadas aos autos e da própria afirmação do recorrente acerca das dificuldades existentes na regularização dos imóveis e, também, periculum in mora, já que os proprietários de fato dos apartamentos adquiridos se encontram sem a escritura dos seus bens, ficando impedidos de dispor dos mesmos da forma que melhor lhes couberem.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
19/11/2015
Data da Publicação
:
25/11/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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