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Jurisprudência


TJAL 0803177-83.2015.8.02.0000

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO TOMBSTONE – PILAR. PACIENTE ACUSADO DA PRÁTICA DOS CRIMES DE CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA E COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS DE FOGO. DECISÃO QUE NÃO APONTA ELEMENTOS CONCRETOS QUE INDIQUEM A SUA EFETIVA PARTICIPAÇÃO NAS EXECUÇÕES ATRIBUÍDAS AO GRUPO DE EXTERMÍNIO DO QUAL FAZ PARTE, EM TESE, O ACUSADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS QUE DEMONSTREM PERICULOSIDADE ACENTUADA DO PACIENTE A JUSTIFICAR A SUA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ORDEM PÚBLICA NÃO AMEAÇADA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. 1. Não se extrai dos autos, pelo menos neste exame de cognição sumária, concretos elementos que indiquem a efetiva participação do acusado nas execuções atribuídas ao grupo de extermínio do qual faz parte, em tese, o paciente. 2. Assim, não se evidencia periculosidade acentuada do paciente que justifique a sua segregação cautelar, diante das imputações delitivas a si atribuídas, pelo menos nesse momento processual. 3. Em Direito Penal, como sabemos, via de regra, a preparação para o crime é impunível. Por maior que tenha sido a vontade que o paciente supostamente tenha demonstrado, em ligações telefônicas, de "matar outro rapaz", não há como deixar de reconhecer que o Ministério Público só o denunciou pela prática dos crimes de formação de milícia armada (CPB, art. 288-A) e comércio ilegal de armas de fogo 9art. 17 da Lei nº 10.826/2003). 4. O crime de formação de milícia armada, evidentemente, é de natureza grave, mas o fato de não ter sido demonstrada a concretização efetiva de outros crimes por parte do paciente, à exceção do suposto comércio ilegal de armas de fogo, afasta substancialmente a força dos argumentos da autoridade coatora, para manter sua prisão preventiva. 5. A prisão preventiva do acusado, com fundamento na garantia da ordem pública, ou mesmo para assegurar a instrução criminal, não deve subsistir, haja vista que as circunstâncias fáticas e, sobretudo, as condições subjetivas favoráveis do paciente não põem efetivamente em risco a ordem pública. 6. Habeas Corpus concedido, para substituir a prisão pelas medidas cautelares alternativas do art. 319, incisos I, III e IV, do Código de Processo Penal.

Data do Julgamento : 04/11/2015
Data da Publicação : 05/11/2015
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Prisão Preventiva
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Pilar
Comarca : Pilar
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