TJAL 0803180-38.2015.8.02.0000
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO TOMBSTONE PILAR. PACIENTE ACUSADO DE INTEGRAR MILÍCIA ARMADA. ELEMENTOS CONCRETOS QUE INDICAM A SUA EFETIVA PARTICIPAÇÃO NAS EXECUÇÕES ATRIBUÍDAS AO GRUPO DE EXTERMÍNIO DO QUAL FAZ PARTE, EM TESE, O ACUSADO. ELEMENTOS INDICIÁRIOS QUE DEMONSTRAM PERICULOSIDADE ACENTUADA DO PACIENTE A JUSTIFICAR A SUA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ORDEM PÚBLICA AMEAÇADA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORDEM DENEGADA.
1. Compulsando os autos, extraem-se concretos elementos que indicam a efetiva participação do acusado nas execuções atribuídas ao grupo de extermínio do qual faz parte, em tese, o paciente.
2. Nota-se que o paciente é suspeito de auxiliar o grupo de extermínio nas investidas criminosas, participando, em tese, diretamente de diversos dos homicídios imputados à milícia, havendo, inclusive, reconhecimento por parte de testemunha/declarante nesse sentido, consoante consignado pela autoridade dita coatora.
3. Assim, evidencia-se periculosidade acentuada do paciente apta a justificar a sua segregação cautelar, com fundamento na garantia da ordem pública e, sobretudo, para assegurar a instrução criminal, diante do temor por certo provocado às testemunhas e vítimas a serem ouvidas no decorrer da instrução, no caso de eventual soltura do acusado.
4. Ordem denegada.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO TOMBSTONE PILAR. PACIENTE ACUSADO DE INTEGRAR MILÍCIA ARMADA. ELEMENTOS CONCRETOS QUE INDICAM A SUA EFETIVA PARTICIPAÇÃO NAS EXECUÇÕES ATRIBUÍDAS AO GRUPO DE EXTERMÍNIO DO QUAL FAZ PARTE, EM TESE, O ACUSADO. ELEMENTOS INDICIÁRIOS QUE DEMONSTRAM PERICULOSIDADE ACENTUADA DO PACIENTE A JUSTIFICAR A SUA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ORDEM PÚBLICA AMEAÇADA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORDEM DENEGADA.
1. Compulsando os autos, extraem-se concretos elementos que indicam a efetiva participação do acusado nas execuções atribuídas ao grupo de extermínio do qual faz parte, em tese, o paciente.
2. Nota-se que o paciente é suspeito de auxiliar o grupo de extermínio nas investidas criminosas, participando, em tese, diretamente de diversos dos homicídios imputados à milícia, havendo, inclusive, reconhecimento por parte de testemunha/declarante nesse sentido, consoante consignado pela autoridade dita coatora.
3. Assim, evidencia-se periculosidade acentuada do paciente apta a justificar a sua segregação cautelar, com fundamento na garantia da ordem pública e, sobretudo, para assegurar a instrução criminal, diante do temor por certo provocado às testemunhas e vítimas a serem ouvidas no decorrer da instrução, no caso de eventual soltura do acusado.
4. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
07/10/2015
Data da Publicação
:
11/11/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Prisão Preventiva
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Pilar
Comarca
:
Pilar
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