TJAL 0803180-67.2017.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO. DESCONTOS REALIZADOS. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO. MULTA POR DESCONTO ARBITRADO. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO.
01 - Observa-se a verosimilhança das alegações da parte consumidora, notadamente pelo documento que comprova os descontos, como também a informação de que o saldo devedor não é reduzido. Doutra banda, não se verifica o fumus boni iuris do agravante, posto que o contrato acostado aos autos dá conta de que o termo final já findou. Por outro lado, o dano é evidente, sobretudo porque o suposto empréstimo já deve ter sido quitado, sendo evidente a necessidade de manutenção da decisão vergastada, já que patente o perigo inverso.
02 - A imposição de multa diária, da forma como esposada na Decisão, é desarrazoada, por força de sua incompatibilidade com a própria natureza da obrigação de abstenção, que comporta tão somente uma pena pecuniária fixa, única, para o caso de descumprimento.
03 - No entanto, é evidente que, neste caso de modificação da periodicidade, não é razoável, tampouco proporcional, manter o valor inicialmente arbitrado pelo juízo de primeiro grau, sendo possível seu aumento, sem que se prejudique o agravante, embora se imponha a coação devida ao cumprimento do ato judicial.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO. DESCONTOS REALIZADOS. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO. MULTA POR DESCONTO ARBITRADO. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO.
01 - Observa-se a verosimilhança das alegações da parte consumidora, notadamente pelo documento que comprova os descontos, como também a informação de que o saldo devedor não é reduzido. Doutra banda, não se verifica o fumus boni iuris do agravante, posto que o contrato acostado aos autos dá conta de que o termo final já findou. Por outro lado, o dano é evidente, sobretudo porque o suposto empréstimo já deve ter sido quitado, sendo evidente a necessidade de manutenção da decisão vergastada, já que patente o perigo inverso.
02 - A imposição de multa diária, da forma como esposada na Decisão, é desarrazoada, por força de sua incompatibilidade com a própria natureza da obrigação de abstenção, que comporta tão somente uma pena pecuniária fixa, única, para o caso de descumprimento.
03 - No entanto, é evidente que, neste caso de modificação da periodicidade, não é razoável, tampouco proporcional, manter o valor inicialmente arbitrado pelo juízo de primeiro grau, sendo possível seu aumento, sem que se prejudique o agravante, embora se imponha a coação devida ao cumprimento do ato judicial.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
04/10/2017
Data da Publicação
:
08/10/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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