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Jurisprudência


TJAL 0803181-57.2014.8.02.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA VEDAÇÃO INSERTA NO ART. 7º, §2º e §5º DA LEI Nº 12.016/09. IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO NOS MOLDES REQUERIDOS PELA PARTE AGRAVANTE NÃO IMPLICA EM CONCESSÃO DE AUMENTO OU EXTENSÃO DE VANTAGEM. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. No que concerne à possibilidade de concessão de liminar contra a Fazenda Pública, constata-se que a implementação dos referidos adicionais nos moldes requeridos pela parte agravante não implica em concessão de aumento ou extensão de vantagem, uma vez que o aludido adicional de insalubridade já vem sendo recebido pela servidora; 2. Embora a regra atual seja o pagamento do Servidor Público mediante parcela única, em algumas situações é possível a percepção de adicionais a exemplo do caso em liça, tendo em vista o caráter temporário da vantagem pecuniária, além do preenchimento do requisito legal previsto na Lei n.º 5.247/91; 3. Assim, ante a inaplicabilidade da supramencionada Lei de n.º 6.772/2006, houve a incidência do efeito repristinatório, voltando a viger os preceitos legais inseridos no art. 73 da Lei de n.º 5.247/91, trancreve-se: Art. 73. Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas radioativas, biológicas, ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo [...] Desta forma, subsiste o dever do Agravado em pagar o adicional de insalubridade à Recorrente, com base no vencimento do cargo efetivo ou, no caso em análise, do subsídio da categoria; 4. Precedentes desta Corte e dos Tribunais Superiores; 5. Recurso conhecido e provido. Unanimidade.

Data do Julgamento : 05/03/2015
Data da Publicação : 06/03/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Adicional de Insalubridade
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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